STJ REsp 2116569
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA NA ORIGEM. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 81 DO CPC/2015 NESTA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A alteração da conclusão adotada pela Corte estadual - de que a conduta da parte insurgente configurou litigância de má-fé a ensejar a aplicação da multa - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 3. Para esta Corte Superior, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). Inviabilidade de aplicação da referida multa pela simples interposição do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S.A. contra a decisão de fls. 8.029-8.032 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento. O apelo especial foi deduzido com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 7.694): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - ACOLHIMENTO - SOLIDARIEDADE JÁ DETERMINADA EM MOMENTO ANTERIOR - SEGURANÇA JURÍDICA E IMUTABILIDADE DE COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - VERIFICAÇÃO. - Resta obstaculizada a análise da pretensão deduzida nos autos, ante a existência de coisa julgada, conforme dispõe art. 502 do CPC. - Estando presente alguma das hipóteses discriminadas no art. 80 do CPC, imperativa a condenação da agravante em litigância de má-fé. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados com aplicação de multa (e-STJ, fls. 7.759-7.763). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 7.770-7.810), a recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 80, II e IV, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC/2015, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, falta de fundamentação e o afastamento das multas aplicadas. Em razão do juízo positivo de admissibilidade, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 8.029): RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. No agravo interno (e-STJ, fls. 8.036-8.056), a agravante, em suma, reitera a tese de omissão sobre questões imprescindíveis para o deslinde da matéria e refuta a incidência da Súmula 7/STJ no que tange à multa por litigância de má-fé. Impugnação às fls. 8.059-8.076 (e-STJ), em que há pedido pela aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA NA ORIGEM. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 81 DO CPC/2015 NESTA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A alteração da conclusão adotada pela Corte estadual - de que a conduta da parte insurgente configurou litigância de má-fé a ensejar a aplicação da multa - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 3. Para esta Corte Superior, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). Inviabilidade de aplicação da referida multa pela simples interposição do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.