Decisão · STJ

STJ AREsp 2536325

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. JUSTO RECEIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que a omissão apontada no presente agravo interno não coincide com aquela apontada em sede de apelo nobre. Trazida a omissão acerca do Tema n. 1.093/STF apenas no presente agravo interno, configurada indevida inovação recursal com relação à preliminar de mérito. 2 . No mérito, a Corte de origem entendeu que não foram preenchidos os requisitos legais necessários à impetração preventiva do mandado de segurança (e-STJ fls. 76/77). 3. Assim, afastar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido a fim de acolher a pretensão recursal para entender que houve comprovação da atuação do Estado agravado exigiria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. JUSTO RECEIO. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões recursais, o agravante reitera a existência de efetiva violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que o acórdão recorrido não teria se manifestado acerca da aplicação obrigatória do entendimento do Tema n. 1093/STF, segundo o qual, para que os Estados pudessem cobrar o DIFAL, teria que ser criada uma legislação complementar para regular normas gerais. No mérito, aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, asseverando que a reforma do aresto combatido não demanda reexame de fatos, umas vez que esses seriam incontroversos e estariam detalhados expressamente nos fundamentos da decisão, bastando a revaloração jurídica da conclusão extraída a partir deles. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão, em juízo de retratação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. JUSTO RECEIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que a omissão apontada no presente agravo interno não coincide com aquela apontada em sede de apelo nobre. Trazida a omissão acerca do Tema n. 1.093/STF apenas no presente agravo interno, configurada indevida inovação recursal com relação à preliminar de mérito. 2 . No mérito, a Corte de origem entendeu que não foram preenchidos os requisitos legais necessários à impetração preventiva do mandado de segurança (e-STJ fls. 76/77). 3. Assim, afastar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido a fim de acolher a pretensão recursal para entender que houve comprovação da atuação do Estado agravado exigiria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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