STJ HC 861588
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA (ART. 117, VI, CP). CAUSA INTERRUPTIVA. DATA DO COMETIMENTO DE NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com entendimento pacificado nesta Corte Superior de Justiça, a reincidência, como reza o art. 117, inciso VI, do Código Penal, interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória do Estado, considerando-se, como marco interruptivo, a data da prática de novo crime, e não a do seu trânsito em julgado (HC n. 317.662/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 2. No caso, "deve ser mantido o acórdão que cassou a decisão que declarara a prescrição da pretensão executória na pendência de ação penal referente a novo ilícito, tendo em vista a possibilidade de a condenação definitiva vir a obstar a consumação do prazo prescricional, por força de sua interrupção na data do novo fato criminoso em apuração" (REsp n. 1.956.133/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KLESIO ALONSIO ALVES contra decisão proferida por este Relator, que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 71-74). O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução ministerial, ao argumento de ter o agravante praticado novo crime, interrompendo-se, assim, pela reincidência, o curso do prazo prescricional, ainda que não exista condenação criminal definitiva. Nesta instância, proferi decisão não conhecendo do habeas corpus. Nas razões deste recurso (e-STJ, fls. 82-89), o agravante reitera a alegação de existência de manifesta ilegalidade por considerar o agravante como reincidente, ainda que sem condenação criminal definitiva, e, assim, entender que houve a interrupção da prescrição da pretensão executória. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado, a fim de cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, declarando-se extinta a punibilidade do agravante, pela ocorrência da prescrição executória, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA (ART. 117, VI, CP). CAUSA INTERRUPTIVA. DATA DO COMETIMENTO DE NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com entendimento pacificado nesta Corte Superior de Justiça, a reincidência, como reza o art. 117, inciso VI, do Código Penal, interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória do Estado, considerando-se, como marco interruptivo, a data da prática de novo crime, e não a do seu trânsito em julgado (HC n. 317.662/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 2. No caso, "deve ser mantido o acórdão que cassou a decisão que declarara a prescrição da pretensão executória na pendência de ação penal referente a novo ilícito, tendo em vista a possibilidade de a condenação definitiva vir a obstar a consumação do prazo prescricional, por força de sua interrupção na data do novo fato criminoso em apuração" (REsp n. 1.956.133/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022). 3. Agravo regimental desprovido.