Decisão · STJ

STJ REsp 1740266

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2018-03-20publicado em 2024-05-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE EX-DIRIGENTES. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SOCIEDADE CIVIL. ADOÇÃO. FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA. NORMAS. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. ASSEMBLEIA GERAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS SEM RESSALVA. AÇÃO DE ANULAÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. 1. Na vigência da Lei nº 6.435/1977, as entidades de previdência privada poderiam se organizar como sociedades civis ou fundações quando fossem sem fins lucrativos. 2. Na hipótese, a entidade autora é sociedade civil que se revestiu de forma estabelecida em lei comercial - Lei das Sociedades Anônimas -, de modo que deveria observar também os respectivos princípios, em complemento às demais normas cíveis (art. 1.364 do CC/1916). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, salvo se anulada, a aprovação das contas sem reservas pela assembleia geral exonera os administradores e diretores de quaisquer responsabilidades. 4. No caso, a ação de responsabilização civil dos ex-dirigentes da entidade não foi precedida de ação de anulação da assembleia de aprovação de contas da sociedade, tampouco constava pedido cumulativo na petição inicial. 5. O não cumprimento da condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação de responsabilização civil dos ex-dirigentes da entidade enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito. 6. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles. 7. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão (fls. 1.632/1.635) que negou provimento ao recurso especial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.667/1.669). Em suas razões (fls. 1.673/1.683), o agravante reitera a alegação de que é entidade de previdência privada, regida por legislação específica, de modo que não deve ser aplicada a Lei das Sociedades Anônimas. Acrescenta que ajuizou ação de indenização por responsabilidade civil contra ex-diretores e administradores, tendo em vista que teriam agido em desacordo com o previsto no estatuto social, gerando prejuízos ao fundo previdenciário. Argui que não se aplica ao caso o prazo de decadência do art. 286 da Lei nº 6.404/1976. Sustenta, ainda, que não ocorreu a prescrição trienal, já que realizou protesto judicial interruptivo do prazo, cuja contagem só recomeça após a citação válida do último requerido. Aduz que não incide o fundamento de não cumprimento da condição de procedibilidade para a apresentação da ação, de forma que deve ser apreciado o pedido de não ocorrência da prescrição da pretensão de responsabilização civil. Assinala também que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no mínimo legal, diante da natureza jurídica da entidade, de modo que "(..) eventual majoração da verba honorária seja feita pelo mínimo legal e, caso a porcentagem mínima estabelecido no artigo 85 do CPC resulte em um valor exorbitante e/ou inadequado, requer seja reduzido com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade" (fls. 1.682/1.683). Busca, ao final, o provimento do recurso para que não sejam reconhecidas a prescrição e a decadência, bem como para afastar "(..) a lei 6.404/76 e aplicar a 6.435/77, reconhecendo a regularidade processual da ação ordinária proposta, devolvendo os autos à origem para apreciação do pedido de responsabilização civil dos ex-Diretores, ora Agravados, pelos prejuízos causados aos planos de benefícios de previdência complementar, em estrita observância ao art. 76 da Lei nº 6.435/77" (fl. 1.683). A parte contrária apresentou impugnação às fls. 1.687/1.696. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE EX-DIRIGENTES. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SOCIEDADE CIVIL. ADOÇÃO. FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA. NORMAS. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. ASSEMBLEIA GERAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS SEM RESSALVA. AÇÃO DE ANULAÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. 1. Na vigência da Lei nº 6.435/1977, as entidades de previdência privada poderiam se organizar como sociedades civis ou fundações quando fossem sem fins lucrativos. 2. Na hipótese, a entidade autora é sociedade civil que se revestiu de forma estabelecida em lei comercial - Lei das Sociedades Anônimas -, de modo que deveria observar também os respectivos princípios, em complemento às demais normas cíveis (art. 1.364 do CC/1916). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, salvo se anulada, a aprovação das contas sem reservas pela assembleia geral exonera os administradores e diretores de quaisquer responsabilidades. 4. No caso, a ação de responsabilização civil dos ex-dirigentes da entidade não foi precedida de ação de anulação da assembleia de aprovação de contas da sociedade, tampouco constava pedido cumulativo na petição inicial. 5. O não cumprimento da condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação de responsabilização civil dos ex-dirigentes da entidade enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito. 6. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles. 7. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. 8. Agravo interno não provido.
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