STJ AREsp 2534182
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, ocorreu a prescrição intercorrente em relação ao crime de patrocínio infiel, pelo qual o agravante foi condenado a uma pena de 6 meses de detenção, eis que ultrapassado prazo superior a 3 anos entre a prolação da sentença condenatória e o julgamento do recurso de apelação (8/8/2023). 2. Quanto ao mais, nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 3. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para declarar a extinção da punibilidade em razão da prescrição para o delito do art. 355 do CP. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITAL LEAL LEITE, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 1.256 - 1.257). A parte agravante aduz, inicialmente, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva intercorrente em relação ao crime de de patrocínio infiel, pelo qual o agravante foi condenado a uma pena de 6 meses de detenção, argumentando, que, entre a data da prolação da sentença, 28/06/2019, e a data do julgamento definitivo da apelação defensiva, 08/08/2023, houve o transcurso de lapso superior a 4 anos. Quanto às demais insurgências, sustenta que não há falar na incidência da Súmula 7/STJ, pois o recurso especial pretendeu apenas a revaloração do contexto fático delineado nos autos. No mais, reitera os argumentos do recurso especial a respeito da não configuração do crime previsto no art. 2º, §1º, da Lei 12.850/2013, por ausência de nexo causal entre a conduta do advogado e o efetivo embaraço de investigação criminal. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, ocorreu a prescrição intercorrente em relação ao crime de patrocínio infiel, pelo qual o agravante foi condenado a uma pena de 6 meses de detenção, eis que ultrapassado prazo superior a 3 anos entre a prolação da sentença condenatória e o julgamento do recurso de apelação (8/8/2023). 2. Quanto ao mais, nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 3. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para declarar a extinção da punibilidade em razão da prescrição para o delito do art. 355 do CP.