Decisão · STJ

STJ HC 894861

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. BUSCA VEICULAR E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Inexiste ilegalidade em aresto que mantém o indeferimento liminar de habeas corpus relacionado a matérias cujo exame é mais apropriado no recurso de apelação interposto concomitantemente ao remédio constitucional" (AgRg nos EDcl no RHC 96.689/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 16/5/2019). 2. O Tribunal a quo destacou não vislumbrar qualquer flagrante ilegalidade a demandar o conhecimento d a impetração ou a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Desse modo, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar temas ainda pendentes de julgamento em sede de apelação, sobretudo quando considerado que serão apreciados adequadamente pelo Tribunal a quo sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do referido recurso. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TERUO TOKO NETO contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do writ (e-STJ, fls. 116-117). A defesa reitera a "possibilidade de impetração de habeas corpus de forma contemporânea à interposição de apelação quando se tratar de discussão acerca da liberdade de locomoção, diretamente afetada por ilegalidade ou abuso de poder, como é o caso em questão" (e-STJ, fl. 123). Pugna a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito para julgamento da Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. BUSCA VEICULAR E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Inexiste ilegalidade em aresto que mantém o indeferimento liminar de habeas corpus relacionado a matérias cujo exame é mais apropriado no recurso de apelação interposto concomitantemente ao remédio constitucional" (AgRg nos EDcl no RHC 96.689/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 16/5/2019). 2. O Tribunal a quo destacou não vislumbrar qualquer flagrante ilegalidade a demandar o conhecimento d a impetração ou a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Desse modo, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar temas ainda pendentes de julgamento em sede de apelação, sobretudo quando considerado que serão apreciados adequadamente pelo Tribunal a quo sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do referido recurso. 3. Agravo regimental desprovido.
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