STJ RHC 195685
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segrega ção preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de balança de precisão, de arma de fogo municiada e de considerável quantidade de entorpecentes, a saber, "40 pedras de substância análoga à "crack", 127 (cento e vinte e sete) pinos contendo substância análoga à "cocaína" e meio tablete de substância análoga à "maconha"" (e-STJ fl. 135). Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ADRIANO ALVES DOS SANTOS contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 170/174). Depreende-se dos autos que o agravante foi preso cautelarmente, "pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 Lei n. 11.343/06 e art. 14 da Lei n.10.826/2003" (e-STJ fl. 125), ante a apreensão de uma arma de fogo municiada, "balança de precisão, 40 pedras de substância análoga à "crack", 127 (cento e vinte e sete) pinos contendo substância análoga à "cocaína" e meio tablete de substância análoga à "maconha"" (e-STJ fl. 135, grifei). Em suas razões, reitera a defesa a alegação de que inexiste justificativa idônea para a prisão preventiva do agravante, enfatizando que militam em seu favor condições pessoais favoráveis. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou seja provido o presente recurso, concedendo-se a liberdade ao agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segrega ção preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de balança de precisão, de arma de fogo municiada e de considerável quantidade de entorpecentes, a saber, "40 pedras de substância análoga à "crack", 127 (cento e vinte e sete) pinos contendo substância análoga à "cocaína" e meio tablete de substância análoga à "maconha"" (e-STJ fl. 135). Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido.