Decisão · STJ

STJ HC 826636

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-26publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois o pleito de utilização das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa na terceira fase da dosimetria, be m como a insurgência contra a incidência cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo não foram ventilados no recurso de apelação interposto na origem, o que impede o exame das matérias neste writ, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Quanto à alegação de que a pena de multa fixada foi desproporcional, verifica-se que o Agravante não impugnou o fundamento adotado na decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações apresentadas no writ. Desse modo, incide, no particular, o disposto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS SOUZA MELO contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do pedido de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 113): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FUNDAMENTOS DESENVOLVIDOS NA INICIAL NÃO VENTILADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO." Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o Agravante à pena de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 192 (cento e noventa e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, e § 2.º-A, inciso I, por quatro vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal. Contra a sentença a Defesa interpôs apelação, que não foi provida (fls. 57-67). No presente writ, a Impetrante sustentou que, diante da incidência da Súmula n. 231/STJ, seria cabível a utilização das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa na terceira fase da dosimetria. Asseverou que a aplicação cumulativa de causas especiais de aumento de pena, na espécie, não se encontra concretamente fundamentada. Argumentou que a pena de multa imposta foi desproporcional, pois, "fixada a pena-base no mínimo legal quando da aferição da primeira etapa da dosimetria, mesmo entendimento deveria ser dado à pena de multa, à luz da estrita legalidade do direito penal, fixando-a no mínimo (10 dias multa)" (fl. 14). Requereu a concessão da ordem para que fossem redimensionadas as penas impostas ao Paciente. As informações foram prestadas às fls. 86-99. O Ministério Público Federal opinou pela não admissão do writ, mas pela concessão de habeas corpus, de ofício, consoante parecer assim ementado (fl. 101): "PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de REsp. Inadmissão. Roubo majorado. Dosimetria. Segunda fase. Súmula 231/STJ. Pleito de deslocamento da diminuição para a terceira fase. Inviabilidade. Subversão do procedimento da dosimetria. Terceira fase. Aplicação cumulada das causas de aumento de pena, em patamares diversos. Ausência de fundamentação concreta. Mera menção à presença das majorantes. Aplicação da Súmula 443 do STJ. Presença de ilegalidade. Não admissão do writ, com a concessão de um habeas corpus ex officio." A decisão de fls. 113-117 não conheceu do habeas corpus. Neste agravo regimental, o Recorrente defende o conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Argumenta que "a ausência de análise pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo acerca das teses ventiladas no remédio heroico em julgamento não impede o seu conhecimento, sendo certo que a apreciação do constrangimento apontado neste mandamus não configura hipótese de supressão de instância" (fl. 128). Aduz que "não há óbice no deslocamento de atenuantes da segunda fase para a terceira, a fim de garantir a melhor efetivação do artigo 65 do Código Penal através da devida diminuição de pena" (fl. 129). Reafirma que a aplicação cumulativa de causas especiais de aumento de pena, na espécie, não se encontra concretamente fundamentada, bem como reitera que a pena de multa imposta foi desproporcional. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois o pleito de utilização das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa na terceira fase da dosimetria, be m como a insurgência contra a incidência cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo não foram ventilados no recurso de apelação interposto na origem, o que impede o exame das matérias neste writ, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Quanto à alegação de que a pena de multa fixada foi desproporcional, verifica-se que o Agravante não impugnou o fundamento adotado na decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações apresentadas no writ. Desse modo, incide, no particular, o disposto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →