STJ AREsp 2466243
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 4º, CPC. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DA COSTA - SERVIÇOS AUXILIARES AÉREO LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 384): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 4º, CPC. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULAS 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, repisa a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Sustenta, ademais, a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, uma vez que não pretende discutir novamente as questões resolvidas na fase de conhecimento ou modificar o seu conteúdo, mas somente dar fiel cumprimento à execução do título que contempla o fundo de comércio. Pleiteia, assim, o provimento do recurso. Impugnação às fls. 403-410 (e-STJ), na qual a parte agravada requer o desprovimento do recurso e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 4º, CPC. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido.