Decisão · STJ

STJ AREsp 2345810

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-04-25publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. VIOLAÇÕES AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 282/STF. CONDIÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTERESSE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PRESSUPOSTOS PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 é realizada de forma genérica, sem a devida indicação dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 2. Consoante entendimento albergado neste Superior Tribunal, a ausência de pronunciamento no acórdão recorrido acerca das teses suscitadas no apelo especial impede o conhecimento da insurgência pela ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmula 282/STF. 3. Adotar entendimento contrário sobre a demonstração da condição de hipossuficiência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência obstada na estreita via do recurso especial. Súmula n. 7/STJ. 4. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer" (AgInt no AREsp n. 2.081.705/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022). 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LA SHOPPING CENTERS II FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.574): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO CÍVIL. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. 3. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 4. VIOLAÇÃO AOS DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDIÇÃO DE DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 284/STF. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.654-1.683), o agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 1.574-1.579) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, no que tange aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, alega que indicou de maneira precisa em que pontos a decisa o incorreu em omissa o, obscuridade ou contradição. Aponta a inaplicabilidade da Súmula n. 282/STJ, porquanto a matéria foi prequestionada, ainda que implicitamente. Sustenta que, "ao promover cobrança sujeita a condição e termo não cumprido pela Recorrida, resta evidenciado que a pretensão viola os pressupostos de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo por ausência de interesse processual e legitimidade" (e-STJ, fl. 1.680). Defende a reforma da decisão quanto ao deferimento da justiça gratuita, em razão da ausência momentânea de recursos e liquidez. Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Impugnações apresentadas (e-STJ, fls. 1.687-1.694), com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. VIOLAÇÕES AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 282/STF. CONDIÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTERESSE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PRESSUPOSTOS PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 é realizada de forma genérica, sem a devida indicação dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 2. Consoante entendimento albergado neste Superior Tribunal, a ausência de pronunciamento no acórdão recorrido acerca das teses suscitadas no apelo especial impede o conhecimento da insurgência pela ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmula 282/STF. 3. Adotar entendimento contrário sobre a demonstração da condição de hipossuficiência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência obstada na estreita via do recurso especial. Súmula n. 7/STJ. 4. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer" (AgInt no AREsp n. 2.081.705/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022). 6. Agravo interno desprovido.
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