STJ AREsp 2382677
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Flávio Renato de Oliveira contra decisão de fls. 481/484, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Segundo sustenta, "Não há qualquer pretensão de reexame de prova, em obediência à Súmula 7 desde r. Superior Tribunal, há apenas 1 QUESTÃO JURÍDICA que enseja a interposição do presente recurso especial: 1- A análise do preenchimento dos requisitos do benefício por incapacidade (qualidade de segurado e carência), deve ser realizada sob a ótica da Data do Início da Incapacidade- DII" (fl. 493). Defende, ainda, a presença de dissídio jurisprudencial, devendo prevalecer a compreensão de que "a análise do preenchimento da carência e da qualidade de segurado deve ser na DII - Data de Início da Incapacidade, e não da DER - Data de Entrada do Requerimento" (fl. 495). O INSS deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (fl. 509). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido.