Decisão · STJ

STJ HC 897137

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-11publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO DO PACIENTE DA FASE POLICIAL FOI REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, no julgamento dos embargos infringentes em apelação, afastou a nulidade ora arguida, constatando que a autoria delitiva não teve como suporte apenas eventual reconhecimento viciado, pois encontra-se amparada pelos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, em especial o depoimento colhido em juízo da testemunha ocular Fabiano Rudolf, que reconheceu o paciente perante a autoridade policial, bem como em juízo, sem titubear, como sendo o autor do delito, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 4. Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal e, posteriormente, em sede de embargos infringentes e de nulidade. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GENIVALDO SOUSA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5004068-26.2023.8.24.0011. Consta dos autos que, em 31/5/2023, o paciente (ora agravante) foi condenado à pena de 2 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 29 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal (e-STJ fls. 181/186). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Conforme relatado pela Corte local, "Requer, em síntese, a proclamação da sua absolvição por insuficiência de provas da autoria; o afastamento da circunstância qualificadora referente ao rompimento de obstáculo (tanto por ausência de laudo, quanto porque o obstáculo em questão não era dissociado da coisa a ser subtraída); o reconhecimento da tentativa, com a estipulação da redução no maior patamar possível; a mitigação da exasperação de pena decorrente da reincidência; a redução da pena de multa; a estipulação do regime semiaberto para início do resgate da pena; e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça" (e-STJ fl. 293). Em sessão de julgamento realizada no dia 5/9/2023, a Segunda Câmara Criminal do TJSC, por maioria dos votos, deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo e, consequentemente, adequar a reprimenda do acusado, inclusive a pecuniária, e conceder-lhe o benefício da justiça gratuita, vencido o Desembargador Relator Sérgio Rizelo, que dava integral provimento ao reclamo, para declarar a invalidade do reconhecimento pessoal e absolver o acusado, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 291): APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE FOI RECONHECIDO POR TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU O MOMENTO EM QUE O RÉU EMPURRAVA A MOTOCICLETA SUBTRAÍDA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP QUE NÃO AFASTA A EFICÁCIA PROBATÓRIA. RELATOR VENCIDO NO PONTO. AINDA, RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO E RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES NO SENTIDO DE QUE ABORDARAM O APELANTE PRÓXIMO AO VEÍCULO, LOGO APÓS OS FATOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIDO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. APELANTE QUE ARRANCOU O PAINEL DA MOTOCICLETA PARA FURTÁ-LA. DANO SOBRE A PRÓPRIA COISA SUBTRAÍDA QUE AFASTA A QUALIFICADORA. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO PROGRESSIVO ADOTADO POR ESTA CORTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. BEM QUE FOI RETIRADO DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. RECORRENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DURANTE O PROCESSO. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Contra esse acórdão, a defesa opôs embargos infringentes, a fim de fazer prevalecer o voto vencido na apelação para que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento operado em dissonância com o art. 226 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição pela ausência de provas válidas. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 29/11/2023, o Segundo Grupo de Direito Criminal do TJSC, por unanimidade dos votos, rejeitou os embargos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 354): EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO COLEGIADA QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, ADMITIU A VALIDADE DO RECONHECIMENTO INFORMAL DO RÉU E MANTEVE A CONDENAÇÃO. POSTULADA A PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO, PARA DECRETAR A NULIDADE DO PROCEDIMENTO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226, II, DO CPP. INVIABILIDADE. ELEMENTO INFORMATIVO RATIFICADO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO E REFORÇADO POR OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS. MÁCULA NÃO VERIFICADA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO EM APONTAR O RECORRENTE COMO AUTOR DO DELITO. CONDENAÇÃO PRESERVADA. O reconhecimento do acusado, ainda que não tenha observado as disposições do art. 226, II, do Código de Processo Penal, quando corroborado por outros elementos, e reafirmado, sob o crivo do contraditório, pela testemunha de visu do delito, constitui elemento idôneo e pode contribuir para a formação do convencimento do julgador. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina renovou o pedido de reconhecimento da nulidade da condenação do paciente, que se baseou apenas em reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase policial, em descumprimento ao procedimento do art. 226 do CPP. Assim, concluiu que o reconhecimento realizado no caso em apreço inevitavelmente contaminou o reconhecimento feito em juízo, razão pela qual se trata de prova ilícita. Ao final, requereu "seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado para absolver o PACIENTE da imputação de prática do crime de furto qualificado, em razão da ausência de provas suficientes e válidas para a condenação (CPP, art. 386, V). Por consequência, deverá ser revogada a prisão cautelar" (e-STJ fl. 20). No entanto, em decisão monocrática proferida no dia 13/3/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 363/375). Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 377). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 384/387), no qual a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em suma, insiste na absolvição do agravante por insuficiência de provas para uma condenação, eis que seu reconhecimento foi inválido, dada a inobservância das regras constantes no art. 226 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer prova produzida no contraditório capaz de ensejar a condenação do acusado. Ao final, pugna pelo "conhecimento e provimento do presente recurso para que, reformando-se a decisão monocrática prolatada pelo Exmo. Ministro Relator, seja apreciado o habeas corpus pelo Órgão Colegiado" (e-STJ fl. 387). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO DO PACIENTE DA FASE POLICIAL FOI REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, no julgamento dos embargos infringentes em apelação, afastou a nulidade ora arguida, constatando que a autoria delitiva não teve como suporte apenas eventual reconhecimento viciado, pois encontra-se amparada pelos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, em especial o depoimento colhido em juízo da testemunha ocular Fabiano Rudolf, que reconheceu o paciente perante a autoridade policial, bem como em juízo, sem titubear, como sendo o autor do delito, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 4. Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal e, posteriormente, em sede de embargos infringentes e de nulidade. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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