STJ AREsp 2443437
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 410/414): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, o recorrente defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fls. 422/423): Por entender que o v. acórdão foi omisso sobre aspectos fundamentais que deveriam ter integrado o julgado, o Estado opôs embargos de declaração para que fossem esclarecidas as seguintes questões: a) Esclarecer a interpretação dada à Diretriz n. 76/2004, tendo em vista a omissão no exame do art. 23 da referida norma, indicativo do caráter discricionário da oferta de cursos militares, discricionariedade esta coberta pela proteção do princípio da separação dos poderes; b) Esclarecer o enquadramento concreto e específico da situação do autor nas premissas adotadas, tendo em vista a leitura dada à Diretriz n. 76/2004. Não obstante, o órgão jurisdicional rejeitou os embargos estatais, sob a alegação de que inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, de modo que, em sua concepção, o ente público estaria em busca apenas do "reexame da matéria". Em outros termos, o órgão julgador negou a existência da omissão imputada ao acórdão original, sem qualquer análise das questões postas nos embargos. Sem alternativa, o Estado interpôs recurso especial para obter a anulação do acórdão recorrido e para compelir o órgão julgador a sanar as omissões referentes aos artigos 1022, II e 489, §1º, II, III e IV do Código de Processo Civil. Note-se que o Estado, sabedor dos limites ao conhecimento do recurso especial, não submeteu ao exame superior qualquer questão que exija reexame do conjunto fático-probatório e da legislação local. O Estado deseja que o órgão julgador enfrente os argumentos relevantes para a lide, mas que foram ignorados, apesar da provocação por meio de embargos declaratórios. Afirma que (e-STJ fls.): .. era imprescindível observar que o art. 23 da Diretriz DGEI n. 76/2004, é expresso quanto à discricionariedade na oferta de cursos militares. E, por certo, norma regulamentar interna, editada por órgão subalterno da Polícia Militar, não poderia retirar a competência discricionária do Comandante-Geral da Corporação, assegurada pelo art. 57, §1º, da Lei n. 443/81. O TJRJ, porém, nada disse sobre esses aspectos. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. O prazo para manifestação transcorreu in albis (e-STJ fl. 429). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.