STJ EREsp 1946633
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA. MUTIPLICIDADE DE CORRÉUS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO A APENAS UM DOS RÉUS. CONTESTAÇÃO ANTERIORMENTE APRESENTADA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. TEMA 1.076/STJ. 1. A Corte Especial concluiu o julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos e decidiu ser obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação, ou (b) do proveito econômico, ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Na hipótese, os honorários advocatícios devem observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015, estando correta a sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu a quem aproveitou a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora após a apresentação da contestação. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOD LINE SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA. (e-STJ fls. 1.024/1.062) contra a decisão (e-STJ fls. 2.502/2.505) que deu provimento ao recurso especial interposto pelo ora agravado - HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU - para o fim de fixar honorários advocatícios sucumbenciais que lhes são devidos em valor equivalente a 10% (dez por cento) do proveito econômico por ele obtido na presente demanda, em virtude de ter a parte recorrente desistido da ação anulatória que deu origem aos autos (promovida em desfavor de seu representado, o Sr. Clayton Rodrigues da Silva, após a contestação). Na decisão ora agravada, concluiu-se que a Corte local, ao estipular honorários advocatícios no valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais) - com base no art. 85, § 8º, do CPC, contrariou a orientação desta Corte Superior, firmada no julgamento de recursos submetidos ao rito dos recursos representativos de controvérsia, no sentido de que: (i) "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados"; (ii) "é obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", e (iii) "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Em suas razões (e-STJ fls. 1.024/1.062), a agravante tenta convencer esta Corte Superior de que o § 2º do art. 85 do CPC não seria aplicável à espécie, pois, no caso, o feito não teria sido extinto com resolução de mérito, havendo apenas homologação de seu pedido de desistência após a apresentação de contestação por um dos réus. Afirma também que a decisão agravada deve ser revista, pois o recurso especial não teria condições de ser conhecido, visto que incidiriam, na hipótese, os óbices das Súmulas nºs 7 e 83/STJ e nº 283/STF. Sustenta que o apelo nobre seria deserto, pois o recorrente não faria jus ao benefício da justiça gratuita. Aduz, ainda, que o caso em apreço se distingue daqueles que deram ensejo à tese consolidada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 1.076, destacando que, na espécie, os honorários estão sendo fixados em virtude da extinção do feito sem resolução de mérito e em decorrência de sua desistência da ação em relação a apenas um dos seis réus. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, para que seja "(..) negado seguimento ao recurso especial, porquanto deserto ou pela incidência dos Enunciados Sumulados nº 07, 83 do STJ e 283 do STF, ou quando menos, para que seja negado provimento ao recurso especial" (e-STJ fl. 2.529). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA. MUTIPLICIDADE DE CORRÉUS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO A APENAS UM DOS RÉUS. CONTESTAÇÃO ANTERIORMENTE APRESENTADA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. TEMA 1.076/STJ. 1. A Corte Especial concluiu o julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos e decidiu ser obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação, ou (b) do proveito econômico, ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Na hipótese, os honorários advocatícios devem observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015, estando correta a sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu a quem aproveitou a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora após a apresentação da contestação. 3. Agravo interno não provido.