STJ AREsp 2246521
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ABENGOA BIOENERGIA AGROINDÚSTRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta que o recurso especial interposto deve ser conhecido porque a comprovação da violação às normas federais nele alegada não depende do exame de matéria de fato. Argumenta que os aspectos fáticos estão expostos no próprio acórdão recorrido, e que não se mostra possível rebater a menção não específica de incidência da súmula 7/STJ, se as matérias são unicamente de direito. Prossegue abordando o mérito do recurso especial, narrando as supostas ofensas aos arts. 39, § 2º da Lei Federal 4.320/1964; 17 e 85, § 19, do CPC; e 9º, II da Lei Federal 11.101/2005. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.