STJ AREsp 2398649
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 860,3 G DE COCAÍNA. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO EM DESCOMPASSO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADA NESTA CORTE (ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA), CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, inclusive em favor dos corréus (Lucas Escobar Felizardo e Hiago da Cruz Souza), a fim de absolvê-los do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 e, por conseguinte, reconhecer a minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6, redimensionando-lhes a reprimenda pelo delito de tráfico de drogas para 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa (Processo n. 1500790-55.2021.8.26.0621, da 2ª Vara da comarca de Cachoeira Paulista/SP) . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Monique Hevilly Afonso Ribeiro contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, quais sejam, Súmulas 182, 7 e 83/STJ (fls. 630/631). Nas razões do agravo regimental, a defesa reafirma as teses de mérito, com vistas a sua absolvição, pugnando pela reforma da decisão. O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e pela concessão de habeas corpus, de ofício, para absolver a agravante da imputação do crime de associação para o tráfico, com extensão dos efeitos aos corréus Hiago da Cruz Souza e Lucas Escobar Felizardo, e para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/2 (um meio), impor o regime prisional inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 659/658). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 860,3 G DE COCAÍNA. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO EM DESCOMPASSO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADA NESTA CORTE (ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA), CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, inclusive em favor dos corréus (Lucas Escobar Felizardo e Hiago da Cruz Souza), a fim de absolvê-los do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 e, por conseguinte, reconhecer a minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6, redimensionando-lhes a reprimenda pelo delito de tráfico de drogas para 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa (Processo n. 1500790-55.2021.8.26.0621, da 2ª Vara da comarca de Cachoeira Paulista/SP).