STJ HC 903114
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEVADA PERICULOSIDADE. MODUS O PERANDI. "NOVO CANGAÇO". RISCO À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade da paciente, acusada de integrar uma organização criminosa voltada para prática de crimes extremamente violentos. Segundo o decreto prisional, o grupo adotava um excepcional modo agir, conhecido como "novo cangaço" - invadia pequenas cidades, carentes de efetivo policial, com o objetivo de saquear bancos e carros-fortes, com ações violenta e tiroteios. Segundo as instâncias anteriores, a paciente prestada efetivo suporte operacional nas práticas criminosas do grupo. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgado do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA EDUARDA DOS SANTOS JORGE contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 104/111). Segundo consta dos autos, a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime de organização criminosa voltada para os delitos de roubo a banco nas cidades do interior do Estado. Nas razões do presente recurso, a defesa alega, resumidamente, que a decisão de primeiro grau está baseada exclusivamente na gravidade abstrata do crime, sem avaliar a possibilidade de aplicação de outras medidas mais brandas, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis da agravante. Diante disso, pede a reconsideração da decisão ou que o recurso seja julgado para conceder a ordem de habeas corpus nos termos postulado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEVADA PERICULOSIDADE. MODUS O PERANDI. "NOVO CANGAÇO". RISCO À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade da paciente, acusada de integrar uma organização criminosa voltada para prática de crimes extremamente violentos. Segundo o decreto prisional, o grupo adotava um excepcional modo agir, conhecido como "novo cangaço" - invadia pequenas cidades, carentes de efetivo policial, com o objetivo de saquear bancos e carros-fortes, com ações violenta e tiroteios. Segundo as instâncias anteriores, a paciente prestada efetivo suporte operacional nas práticas criminosas do grupo. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgado do STJ. 4. Agravo regimental improvido.