STJ HC 872556
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, o Tribunal estadual concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Agravante pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ressaltando as circunstâncias da prática criminosa observadas durante a investigação, a prova testemunhal e os áudios extraídos das interceptações telefônicas. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão absolutória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS DE VARGAS contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do pedido de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 83): "HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO NÃO CONHECIDO." Consta que o Agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, bem como à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. Em seguida, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual para condenar o Acusado pelo delito de associação para o tráfico de drogas, ressaltando que, "em virtude do concurso material com as infrações previstas nos arts. 33, caput, da Lei Antidrogas e 12 da Lei nº 10.826/2003, apenado com dez anos e três meses de reclusão e um ano e seis meses de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de mil, quatrocentos e sessenta dias-multa" (fl. 39). Conforme consignado pelo Impetrante "O processo transitou em julgado em 22/06/2016" (fl. 4). Nas razões do writ, a parte Impetrante alegou que não estão demonstrados os requisitos para a tipificação do delito do art. 35 da Lei de Drogas, pois inexistentes estabilidade e permanência. Requereu a absolvição do Agravante quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os argumentos da inicial. Requer "seja recebido o agravo regimental e dado provimento para o fim de conhecer do habeas corpus e absolver o paciente do delito de associação para o tráfico, ainda que de ofício" (fl. 93). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, o Tribunal estadual concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Agravante pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ressaltando as circunstâncias da prática criminosa observadas durante a investigação, a prova testemunhal e os áudios extraídos das interceptações telefônicas. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão absolutória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.