Decisão · STJ

STJ AREsp 2510847

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com amparo nos elementos de convicção produzidos na fase inquisitorial - confissão extrajudicial de Henrique Moraes do Nascimento -, confirmados pelas provas produzidas em juízo - confissão judicial do corréu Henrique da Silva Mendes e declarações das vítimas -, observados, portanto, o contraditório e a ampla defesa, o Tribunal de origem rejeitou a tese de absolvição por insuficiência de provas, notadamente sob o fundamento de que "a dinâmica dos delitos (latrocínio e corrupção de menores) foi devidamente narrada pelas vítimas e pelo corréu Henrique da Silva Mendes, no sentido de que este, os apelantes Henrique Moraes do Nascimento e João Pedro Silva de Jesus e o menor A. C. S. L., agindo com comunhão de propósitos, subtraíram objetos e dinheiro das vítimas, resultando na morte de Felipe Lima da Silva, que acabou morrendo por afogamento, após os autores obrigarem-no a pular no rio" (fl. 1.152). 2. No caso, alterar a conclusão do Colegiado estadual demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator): HENRIQUE MORAES DO NASCIMENTO agrava de decisão em que a Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante alega que "aquilo o que se busca discutir ou reavaliar não se trata de provas, mas de termos consignados em sentença, afasta-se a alegação de impossibilidade de conhecer-se do recurso em face de impedimento de reexame de provas, e, portanto, não esbarra na vedação constante na Súmula 7/STJ" (fl. 1.297). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com amparo nos elementos de convicção produzidos na fase inquisitorial - confissão extrajudicial de Henrique Moraes do Nascimento -, confirmados pelas provas produzidas em juízo - confissão judicial do corréu Henrique da Silva Mendes e declarações das vítimas -, observados, portanto, o contraditório e a ampla defesa, o Tribunal de origem rejeitou a tese de absolvição por insuficiência de provas, notadamente sob o fundamento de que "a dinâmica dos delitos (latrocínio e corrupção de menores) foi devidamente narrada pelas vítimas e pelo corréu Henrique da Silva Mendes, no sentido de que este, os apelantes Henrique Moraes do Nascimento e João Pedro Silva de Jesus e o menor A. C. S. L., agindo com comunhão de propósitos, subtraíram objetos e dinheiro das vítimas, resultando na morte de Felipe Lima da Silva, que acabou morrendo por afogamento, após os autores obrigarem-no a pular no rio" (fl. 1.152). 2. No caso, alterar a conclusão do Colegiado estadual demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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