Decisão · STJ

STJ RHC 193368

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-14publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E LESÃO CORPORAL CONTRA DUAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. TEMA NÃO APRECIADO PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, as prisões foram decretadas em decorrência do modus operandi empregado nas condutas delitivas, consistente na prática, em tese, de crime de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas, além de o acusado Jonata enquadrar-se, também, no crime de lesão corporal em desfavor de outras duas vítimas. Foram destacadas a forma de execução e as lesões corporais sofridas pelas vítimas, o que foi detalhado pelo colegiado a quo ao consignar que elas "tiveram seu veículo alvejado e foram atingidas por disparos de arma de fogo", .. sendo que, ainda, contra JONATA pesa em seu desfavor a denúncia de lesão corporal (por duas vezes) contra as vítimas Fabiana e Éster, na mesma data dos fatos" (e-STJ fl. 2.047). Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta das condutas, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos penais em apreço. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis dos agravantes, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. A tese referente à legítima defesa não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGENES BATISTA DE OLIVEIRA e JONATA DAVIDSON YENGO contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao recurso ordinário por eles interposto. Depreende-se dos autos que os então recorrentes foram presos preventivamente, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (2 vezes contra as vítimas Thaymira Nicole Gonçalves da Silva e Juliana de Oliveira Barbosa). O acusado JONATA enquadrou-se, também, no art. 129, caput, do mesmo diploma penal, por duas vezes (vítimas Fabiana Cristiane da Silva Correa e Éster Alves Ramos Carvalho). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.044): Habeas Corpus. Homicídio tentado e lesão corporal contra duas vítimas. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Inadmissibilidade. Presença dos motivos que a ensejam (art. 312 do CPP). Fumus comissi delicti, Periculum Libertatis. Gravidade concreta da conduta. Necessidade da segregação cautelar em prol da garantia da ordem pública e instrução criminal. Constrangimento ilegal inexistente. Nesse recurso, a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea e asseriu que, no caso, não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sustentou ausência de contemporaneidade, já que a prisão foi decretada 3 meses após a suposta ocorrência dos fatos, e pontuou que os acusados não apresentam risco às investigações. Aduziu que eles agiram em legítima defesa, na forma do art. 23, II, do CP. Destacou suas condições pessoais favoráveis e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares. Dessa forma, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação das custódias com a expedição dos competentes alvarás de soltura (e-STJ fls. 2.050/2.094). Foi negado provimento ao recurso ordinário com fundamento no modus operandi empregado nas condutas delitivas, consistente na prática, em tese, de crime de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas, além de o acusado Jonata enquadrar-se, também, no crime de lesão corporal em desfavor de outras duas vítimas. No presente agravo regimental, a defesa reitera que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. Pontua que os agravantes " .. foram acusados de praticar duas tentativas de homicídio, porquanto, enquanto trabalhavam como seguranças de um estabelecimento comercial, um veículo foi jogado em sua direção, momento em que efetuaram disparos" (e-STJ fl. 2.182). Ressalta que "os disparos com potencialidade lesiva somente foram efetuados no momento em que o veículo das vítimas avança pela calçada, sendo que nas demais oportunidades os disparos ocorreram para cima, com a finalidade de afastar os populares, estes que também estavam armados e integravam facção criminosa, segundo prova oral produzida em audiência pela acusação" (e-STJ fls. 2.183/2.184). Assere que, "no que se refere à suposta lesão corporal, as testemunhas de igual banda afirmaram que não reconhecem Jonata como autor das lesões corporais, sendo que, ainda que não o fosse, o contexto de agressão popular justificaria o emprego da força necessária" (e-STJ fl. 2.187). Afirma que as prisões ocorreram 3 meses após os fatos, não sendo nenhum outro delito noticiado posteriormente. Reforça, ainda, ser notória a situação de legítima defesa ocorrida no caso. Destaca, por fim, as condições pessoais favoráveis dos agravantes e defende a suficiência da aplicação de outras medidas cautelares, consoante o previsto no art. 319 do citado diploma processual. Diante disso, postula a reconsideração da decisão combatida, com a revogação das prisões e o reconhecimento da legítima defesa. Há também pedido de sustentação oral (e-STJ fls. 2.178/2.194). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E LESÃO CORPORAL CONTRA DUAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. TEMA NÃO APRECIADO PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, as prisões foram decretadas em decorrência do modus operandi empregado nas condutas delitivas, consistente na prática, em tese, de crime de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas, além de o acusado Jonata enquadrar-se, também, no crime de lesão corporal em desfavor de outras duas vítimas. Foram destacadas a forma de execução e as lesões corporais sofridas pelas vítimas, o que foi detalhado pelo colegiado a quo ao consignar que elas "tiveram seu veículo alvejado e foram atingidas por disparos de arma de fogo", .. sendo que, ainda, contra JONATA pesa em seu desfavor a denúncia de lesão corporal (por duas vezes) contra as vítimas Fabiana e Éster, na mesma data dos fatos" (e-STJ fl. 2.047). Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta das condutas, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos penais em apreço. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis dos agravantes, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. A tese referente à legítima defesa não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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