STJ HC 874763
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. 1. Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. No caso, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas imputado ao agravante, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021)". 4. O Tribunal de origem não apreciou a tese de ausência de abordagem, na denúncia, do contexto das mensagens colhidas do aparelho telefônico do acusado. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado a questão, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HUDSON CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES contra decisão na qual não se conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão ora agravada (e-STJ fls. 174/175): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de HUDSON CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500936-44.2021.8.26.0024). Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito de tráfico de drogas, tendo o Juízo sentenciante desclassificado a conduta para aquela prevista no art. 28, da Lei n. 11.343/2006, e imposto a ele o cumprimento de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 5 meses (e-STJ fls. 37/42). Segundo consta, foram apreendidos cerca de 6,5g (seis gramas e meio) de crack (e-STJ fl. 38). Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, tendo a Corte de origem dado provimento ao recurso para condená-lo pela prática do crime de tráfico drogas, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 832 dias-multa (e-STJ fls. 83/89, sem ementa). Daí o presente writ, em que a defesa alega, em síntese, que, "não havendo provas suficientes e concretas de que o entorpecente apreendido se destinaria a venda, deve ocorrer a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo" (e-STJ fl. 10). Aduz, alternativamente, ser devida a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006 (e-STJ fl. 15). Diante dessas considerações, requer (e-STJ fl. 16):