STJ Pet 16309
CIVILPROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. PETIÇÃO AVULSA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE E FEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL CUJA ADMISSIBILIDADE AIN DA NÃO HAVIA SIDO REALIZADA NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INCISO III DO § 5º DO ART. 1.029 DO CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PREJUDICADO O PEDIDO EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE DECISÃO NÃO CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Da análise das razões do presente agravo interno, verifica-se que o agravante não impugnou de forma específica o fundamento da decisão agravada relativo à incompetência do STJ para analisar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não objeto de admissibilidade na origem, nos termos do inciso III do § 5º do art. 1.029 do CPC. 2. Incumbe ao agravante, no âmbito do agravo interno, impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes (não autônomos) da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Durante a tramitação do presente pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial ocorreu a superveniente decisão negativa de admissibilidade ao recurso especial na origem, tendo a recorrente interposto o cabível agravo em recurso especial, autuado nesta Corte como AREsp 2.533.365, o qual não foi conhecido por decisão monocrática deste Relator, de modo que a superveniente decisão que não conheceu do agravo torna prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. 4. Agravo interno não conhecido. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE contra decisão de minha lavra que reconheceu a incompetência do STJ para analisar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não objeto de admissibilidade na origem, nos termos do inciso III do § 5º do art. 1.029 do CPC, além de explicitar as razões pelas quais não seria o caso de afastar o referido óbice, visto que a hipótese dos autos não trata de manifesta ilegalidade ou teratologia. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O agravante insurge-se contra a decisão agravada reiterando que estariam preenchidos na hipótese os requisitos do art. 995 c/c o art. 1.029, § 5º, do CPC, bem como das Súmulas n. 634 e 635 do STF, quanto à possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Alega que o recurso especial discute o recebimento de verba de quase três milhões destinada a pavimentação de rua, ação considerada social compreendida entre aquelas que, a despeito da existência de restrição cadastral no CAUC, não impedem a assinatura de convênio para o recebimento da verba decorrente de emenda parlamentar, enquadrando-se na exceção prevista no § 3º do art. 25 da LC n. 101/2000 e no art. 26 da Lei n. 10.522/2002. Quanto à probabilidade do direito sustenta que: O fumus boni iuris está presente na medida em que o Município de Iguaba Grande foi impedido de receber a verba, sob o argumento de não possuir a certidão negativa de débitos previdenciários, descumprindo a decisão judicial que permite que o ente público receba os repasses federais, independente da regularização do CAUC. Em relação ao perigo da demora aduz que: O periculum in mora está presente na medida em que, caso o contrato não seja assinado, o Município de Iguaba Grande perderá a verba de mais de DOIS MILHÕES DE REAIS, vindo a deixar de realizar obras de grande valia para a população local, que possuem notória utilidade social para os munícipes, uma vez que uma pavimentação traz benefícios de saúde, segurança, lazer, sendo fundamental para a segurança dos motoristas, pedestres e ciclistas, bem como para a preservação do tráfego na localidade. Colaciona como paradigma favorável à pretensão o REsp 1.527.308/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 05/08/2015. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento perante o órgão colegiado. Impugnação às fls. 250-256 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. PETIÇÃO AVULSA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE E FEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL CUJA ADMISSIBILIDADE AIN DA NÃO HAVIA SIDO REALIZADA NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INCISO III DO § 5º DO ART. 1.029 DO CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PREJUDICADO O PEDIDO EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE DECISÃO NÃO CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Da análise das razões do presente agravo interno, verifica-se que o agravante não impugnou de forma específica o fundamento da decisão agravada relativo à incompetência do STJ para analisar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não objeto de admissibilidade na origem, nos termos do inciso III do § 5º do art. 1.029 do CPC. 2. Incumbe ao agravante, no âmbito do agravo interno, impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes (não autônomos) da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Durante a tramitação do presente pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial ocorreu a superveniente decisão negativa de admissibilidade ao recurso especial na origem, tendo a recorrente interposto o cabível agravo em recurso especial, autuado nesta Corte como AREsp 2.533.365, o qual não foi conhecido por decisão monocrática deste Relator, de modo que a superveniente decisão que não conheceu do agravo torna prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. 4. Agravo interno não conhecido. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.