Decisão · STJ

STJ EAREsp 1912042

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2021-06-20publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA NÃO CONHECIDO PELA TURMA JULGADORA, POR ESBARRAR NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas. Situação em que o recurso especial não chegou a ser conhecido, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ 3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JORGE LUIZ MICKOSZ contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele interpostos, ao fundamento de que não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". De se pontuar que, contra a decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (e-STJ fls. 805/806), a defesa opôs embargos de declaração que foram rejeitados às e-STJ fls. 828/830. No presente agravo regimental, a defesa insiste em que, diferentemente do que afirmou a decisão agravada, em que pese não tenha sido conhecido o recurso especial defensivo, houve análise de seu mérito pela Sexta Turma do STJ, o que viabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. Alega que a súmula 315/STJ somente se aplica aos casos em que os embargos de divergência buscam o reexame de pressupostos de conhecimento do recurso especial. No entanto, "os Embargos de Divergência não foram opostos para discutir acerca da admissibilidade recursal ou não, mas sim para discutir o mérito do Recurso Especial" (e-STJ fl. 844). No mais, repisa os argumentos postos nos embargos de divergência no sentido de que "os fatos a serem analisados se trata dos exatos trechos do Acórdão do TJPR citados na decisão colegiada da 6ª Turma. TUDO ESTÁ CONTIDO NO PRÓPRIO ACÓRDÃO! NÃO SE FAZ NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO! ESTAMOS DIANTE DE REVALORAÇÃO DA PROVA!" (e-STJ fl. 846). Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não entenda o Relator, o provimento do agravo regimental, "para REFORMAR a r. Decisão monocrática, para ao fim dar PROVIMENTO aos Embargos de Divergência e Recurso Especial interpostos" (e-STJ fl. 863). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA NÃO CONHECIDO PELA TURMA JULGADORA, POR ESBARRAR NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas. Situação em que o recurso especial não chegou a ser conhecido, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ 3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido.
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