Decisão · STJ

STJ AREsp 2442776

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta que "não é possível concluir que o agravo em recurso especial interposto pela Agravante não impugnou especificamente, em relação à decisão de não admissibilidade do recurso especial, a parte relativa ao não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Isso porque a Agravante menciona expressamente em seu recurso que, apesar da disciplina constitucional inerente à matéria de direito vinculada à demanda, visto que seu conteúdo normativo está atrelado a diploma legal que tem como pressuposto os próprios contornos delineados pela Lei nº 87/96 e pela Lei nº 11.580/96. Ou seja, apesar de o eminente Desembargador Vice-presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná considerar que "a questão relativa ao valor da multa aplicada foi decidida com base em fundamento eminentemente constitucional", fato é que isso não impede a análise da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça" (f. 1.038-1.039). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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