Decisão · STJ

STJ REsp 2044369

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-12-09publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. REVISÃO E ABSORÇÃO. DECADÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este eg.STJ firmou compreensão, segundo a qual "a manutenção da natureza jurídica e, por consequência, da antiga sistemática de cálculo de vantagem devida a servidores públicos - incorporada aos seus vencimentos em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado na vigência do regime trabalhista - mesmo após a introdução do Regime Jurídico Único pela Lei n. 8.112/90, constitui ato comissivo, único, de efeitos concretos, sujeita, portanto, ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.785/1999" (AgInt no REsp 1.893.174/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/3/2021). Ainda, no mesmo sentido AgInt no AREsp n. 1.722.907/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 18/8/2023. 3. Agravo interno da União Federal não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal contra decisão assim ementada (fl. 1197): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. ABSORÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A agravante defende que a jurisprudência adotada no decisum não se aplica ao caso concreto, porquanto "STJ e do STF entendem que o deferimento de aposentadorias e pensões pela administração publica se caracterizam como atos complexos, e como tais, só se aperfeiçoam após a análise de outro órgão do primeiro ato, no caso, análise de legalidade pelo TCU. Assim, inexiste decadência porque o ato não chegou sequer a ser consolidado .. " (fl. 1212). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. REVISÃO E ABSORÇÃO. DECADÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este eg.STJ firmou compreensão, segundo a qual "a manutenção da natureza jurídica e, por consequência, da antiga sistemática de cálculo de vantagem devida a servidores públicos - incorporada aos seus vencimentos em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado na vigência do regime trabalhista - mesmo após a introdução do Regime Jurídico Único pela Lei n. 8.112/90, constitui ato comissivo, único, de efeitos concretos, sujeita, portanto, ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.785/1999" (AgInt no REsp 1.893.174/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/3/2021). Ainda, no mesmo sentido AgInt no AREsp n. 1.722.907/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 18/8/2023. 3. Agravo interno da União Federal não provido.
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