Decisão · STJ

STJ AREsp 2302384

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-02-23publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAV O INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem concluiu que a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório, não demonstrando que os pagamentos listados se referiram às notas fiscais apresentadas para serem constituídas em título executivo judicial. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 478/492) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega serem inaplicáveis as Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF, argumentando que "defende intransigentemente o fato de que os pagamentos parciais realizados somente podem se referir às notas fiscais que embasam o pedido monitório e que, portanto, os respectivos valores devem ser decotados do montante deferido à Agravada, bem como computados em dobro, por não terem sido ressalvados no momento da propositura da ação .. o v. acórdão reconheceu os pagamentos, mas não aceitou que geraram quitação parcial da dívida, acolhendo, para tanto, o único fundamento alegado pela Agravada, qual seja, a falta de relação entre eles e as notas fiscais, notadamente no que se refere à data de emissão destas últimas" (e-STJ fls. 480/485). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada apresentou impugnação, requerendo a majoração dos honorários advocatícios (e-STJ fls. 496/507). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAV O INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem concluiu que a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório, não demonstrando que os pagamentos listados se referiram às notas fiscais apresentadas para serem constituídas em título executivo judicial. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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