Decisão · STJ

STJ AREsp 2381572

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-31publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. NULIDADE. PREMISSAS FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que a modificação das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que o indeferimento do pedido de citação por edital se deu em razão de não terem sido esgotadas as tentativas de intimação pessoal do executado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Estado do Tocantins contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incide à espécie a Súmula 7/STJ, porquanto a desconstituição das premissas da Corte de origem acerca da nulidade da citação por edital, ante a ausência de prévio esgotamento das diligências para localização do devedor, na forma pretendida pela parte recorrente, implica o necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial; e (II) é impossível o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de comprovação e demonstração do dissídio nos moldes previstos na legislação, sendo certo que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do apelo raro pelo dissídio invocado, porque falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. O demandante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "o recurso especial interposto pelo ente público não demanda reexame do acervo fático-probatório, não havendo que se falar na incidência do enunciado da Súmula 7. Além disso, o ente insurgente, em suas razões recursais, expôs de forma suficiente o dissídio jurisprudencial, apontando o julgado paradigma dessa Corte Superior e fazendo um paralelo com o aresto proferido pelo Tribunal local, concluindo que, para situações fáticas análogas, foram adotados posicionamentos divergentes no tocante à validade da citação por edital" (fl. 464). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte ora agravada, foi apresentada impugnação às fls. 476/484. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. NULIDADE. PREMISSAS FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que a modificação das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que o indeferimento do pedido de citação por edital se deu em razão de não terem sido esgotadas as tentativas de intimação pessoal do executado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 3. Agravo interno não provido.
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