STJ AREsp 2558291
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE PRONÚNCIA A PARTIR DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos oriundos do inquérito e depoimentos indiretos (ainda que sejam estes últimos produzidos em juízo). 2. Os indícios de autoria foram considerados suficientes para encaminhar o caso para julgamento pelo Tribunal do Júri, com base em provas indiretas e testemunhos que, apesar de não presenciarem diretamente o crime, forneceram relatos que corroboraram a narrativa da acusação. 3. Destaca-se que a única testemunha ocular dos fatos, cuja identidade foi mantida em sigilo, prestou depoimento apenas durante a fase extrajudicial da investigação. Contudo, não foi ouvida em juízo e a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos oriundos do inquérito. 4. Segundo a firme jurisprudência deste STJ, testemunhos indiretos como os aqui apresentados são insuficientes para lastrear a pronúncia. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra decisão monocrática conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de impronunciar o ora agravado (e-STJ, fls. 993 - 996). A parte agravante aduz, em síntese, que (e-STJ, fl. 1020): "as declarações prestadas, na hipótese dos autos, por Maria Aparecida Alves de Almeida e pela testemunha sigilosa nº 1, no sentido de que a testemunha sigilosa nº 2 teria presenciado os fatos e apontado para os réus como autores do impetuoso crime, não podem se enquadrar na regra geral de inadmissão do instituto complexo norte-americano denominado hearsay."" Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para desprover o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE PRONÚNCIA A PARTIR DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos oriundos do inquérito e depoimentos indiretos (ainda que sejam estes últimos produzidos em juízo). 2. Os indícios de autoria foram considerados suficientes para encaminhar o caso para julgamento pelo Tribunal do Júri, com base em provas indiretas e testemunhos que, apesar de não presenciarem diretamente o crime, forneceram relatos que corroboraram a narrativa da acusação. 3. Destaca-se que a única testemunha ocular dos fatos, cuja identidade foi mantida em sigilo, prestou depoimento apenas durante a fase extrajudicial da investigação. Contudo, não foi ouvida em juízo e a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos oriundos do inquérito. 4. Segundo a firme jurisprudência deste STJ, testemunhos indiretos como os aqui apresentados são insuficientes para lastrear a pronúncia. 5. Agravo regimental desprovido.