STJ HC 874362
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou que "o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta." (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019). 2. Assim, tem-se que, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica." (AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). 3. No caso, o acórdão se encontra em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a concessão do benefício é admitida, tendo em vista que a aprovação do apenado no ENEM, inobstante não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP, a Recomendação CNJ n. 44/2013 e a Resolução CNJ n. 391/2021. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão deste Relator, que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para deferir ao paciente um total de 80 dias de remição pela aprovação no ENEM. Nas razões recursais, o agravante sustenta a incompetência originária do STJ para processar e julgar este habeas corpus, substitutivo de recurso especial. Aponta violação aos arts. art. 105, I, "a", da CF; § 2º do art. 654 do CPP. Argumenta que "o art. 1º do Decreto-lei nº 552/69 prevê que é obrigatória a abertura de vista ao Ministério Público sobre os processos de habeas corpus em trâmite perante Tribunais Federais ou Estaduais, o que deverá ocorrer antes da conclusão dos autos ao Relator, para julgamento." Sustenta que o recurso não deveria ter sido julgado monocraticamente, uma vez que a matéria não contraria tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou súmula ou jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Reitera os argumentos do acórdão impugnado que "diante da ausência de objetivo educacional, considerando que o Agravante concluiu o ensino médio muito antes de iniciar o cumprimento da pena, conforme consta de fls. 21/23, não podendo ser beneficiado agora da aprovação em prova que visa certificar a proficiência no ensino médio" (e-STJ, fl. 68) Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento por esta Quinta Turma, a fim de reformar a decisão agravada. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou que "o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta." (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019). 2. Assim, tem-se que, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica." (AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). 3. No caso, o acórdão se encontra em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a concessão do benefício é admitida, tendo em vista que a aprovação do apenado no ENEM, inobstante não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP, a Recomendação CNJ n. 44/2013 e a Resolução CNJ n. 391/2021. 4. Agravo regimental desprovido.