Decisão · STJ

STJ AREsp 2341895

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-04-14publicado em 2024-05-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA A MESMA DECISÃO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Salvo as exceções legalmente previstas, a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento do segundo recurso interposto, em razão da preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal (AgRg no AREsp n. 2.350.098/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/8/2023). 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Renato Aparecido do Amaral Benedicto contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ocorrência da preclusão consumativa, bem como do princípio da unicidade recursal (fls. 693/694). Alega o agravante que os embargos de declaração podem ser manejados juntamente com outro recurso e contra a mesma decisão, pois assim permite o Código de Processo Civil /2015, pelo qual se rege; Em segundo plano, porque o agravante RATIFICOU seu Recurso, posteriormente, consoante determina a Sumula 418 do STJ; E em terceiro, porque seus embargos não surtiram efeito infringente, isto é, não alteraram a conclusão do julgamento anterior (fl. 702). A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do agravo regimental (fls. 714/723). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA A MESMA DECISÃO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Salvo as exceções legalmente previstas, a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento do segundo recurso interposto, em razão da preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal (AgRg no AREsp n. 2.350.098/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/8/2023). 2. Agravo regimental improvido.
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