STJ AREsp 2416471
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DESPESAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE SERVIÇOS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMO. AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que as despesas financeiras em relação às quais a recorrente pretende obter direito de crédito não se amoldam ao conceito de insumo, porquanto não são elementos essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, caracterizando-se como custos operacionais. 3. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1067): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 3º, INC. II, DAS LEIS 10.833/03 E 10.637/02. PIS E COFINS. DESPESAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE SERVIÇOS FINANCEIROS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMO. AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante alega que a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, visto que o recurso especial "(..) não trata de reexame de matéria, tampouco de incursão na conjuntura fática e probatória. O cerne da questão versa sobre a necessária aplicação do conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, o qual deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ). O enunciado dessa tese é de extrema relevância, pois conforme demonstrado pela ora agravante nas razões do seu recurso especial, revela elemento que foi ignorado pelo acórdão recorrido, especialmente porque a tese firmada por este E. STJ considera o conceito de insumo inserido na atividade econômica da empresa, e não necessariamente o seu processo produtivo." (fls. 1076-1077). Acrescenta que "(..) não é empresa financeira que toma empréstimo no mercado com aplicação de juros, multas e correções, para emprestá-lo novamente e ter ganho monetário. A agravante, obviamente, toma emprestado recurso de terceiros para realizar investimentos e manter sua operação, configurando os empréstimos e financiamentos, os quais tem embutidos PIS e COFINS, como seu principal insumo para viabilizar sua atividade." (fl. 1078). Defende que é fato incontroverso que o acórdão recorrido divergiu da interpretação dada à matéria pelo STJ (acórdão paradigma), sendo que comprovou o dissídio invocado na forma da lei, concluindo que "Não há, portanto que se cogitar que a análise do recurso especial, à luz da alínea "c" do inciso III do artigo 105 da CF/88 seria defesa com base nos óbices aplicáveis à alínea "a" daquele dispositivo constitucional, considerando que a agravante demonstrou, de forma individualizada e fundamentada, que os argumentos veiculados estavam prequestionados e não incorrem em revisão de matéria fático-probatória." (fl. 1084). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DESPESAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE SERVIÇOS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMO. AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que as despesas financeiras em relação às quais a recorrente pretende obter direito de crédito não se amoldam ao conceito de insumo, porquanto não são elementos essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, caracterizando-se como custos operacionais. 3. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido.