Decisão · STJ

STJ REsp 2071754

Rel. FRANCISCO FALCÃOjulgado em 2023-05-08publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. FATO GERADOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. I. A jurisprudência do STJ é firm e no sentido de que não há violação do art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. II. O aspecto material do IR se perfaz com a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica de rendas ou de proventos de qualquer natureza (acréscimo patrimonial), independentemente da denominação, condição jurídica, origem ou forma de percepção das receitas ou dos rendimentos, nos termos do caput e § 1º do art. 43 do CTN. III. A disponibilidade econômica dar-se-á nas situações de fato e jurídicas em que se verifica a disposição material da renda ou dos proventos, independentemente do efetivo recebimento de recursos financeiros, da materialização em dinheiro ou da "utilidade" da renda (disponibilidade financeira). IV. A disponibilidade jurídica surge a partir da atribuição da titularidade de direito de conteúdo econômico capaz de ampliar o patrimônio do contribuinte, referindo-se a uma situação jurídica em que se constata a perfectibilização dos elementos, inclusive acidentais, para o recebimento da renda ou dos proventos. V. A compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, em um primeiro momento, está condicionada à abertura do processo administrativo de prévia habilitação do aludido crédito perante a Receita Federal do Brasil, na forma do art. 100 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021. VI. O procedimento de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada tem por escopo a confirmação de que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo ativo da demanda judicial e de que a certificação de ser o tributo administrado pela RFB, bem como objetiva a verificação do efetivo trânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição. VII. Deferida a habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, os créditos a compensar poderão ser posteriormente declarados pela contribuinte na forma do § 1º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996. A compensação declarada, conforme se extrai do § 2º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, extingue o crédito tributário, submetendo-se à condição resolutória de ulterior homologação, a ser realizada no prazo do § 5º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996. VIII. Nos termos dos arts. 127 e 128 do Código Civil, a condição resolutória, enquanto não se realizar efetivamente, não será capaz de extinguir o direito a que ela se opõe. Ou seja, a previsão de uma condição resolutória não interfere por si só na certeza, na liquidez e na exigibilidade de eventual crédito decorrente de uma obrigação, não impedindo a produção de efeitos e a aquisição do direito. IX. A declaração de compensação, ao apresentar as informações sobre a existência e a extensão dos créditos a compensar, é juridicamente apta a extinguir o crédito tributário, conquanto possa ocorrer a condição resolutória de não homologação pelo Fisco. X. Desse modo, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ainda que a posterior declaração de compensação esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional. XI. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Copobras S.A. Indústria e Comércio de Embalagens em 14 de novembro de 2019, com vistas a reconhecer o direito líquido e certo ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre crédito compensável, no valor de R$ 28.240.378,26 (vinte e oito milhões duzentos e quarenta mil trezentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos), decorrente de sentença transitada em julgado, após a homologação das compensações tributárias ou, subsidiariamente, no momento da transmissão da declaração de compensação. Afirma a contribuinte, sociedade anônima de capital fechado submetida ao regime de apuração pelo lucro real, possuir o crédito compensável de aproximadamente R$ 83.000.000,00 (oitenta e três milhões), em virtude do trânsito em julgado de decisão judicial em mandado de segurança em que se pleiteou a não inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. Conquanto não pretenda discutir especificamente a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos compensáveis, a contribuinte questiona o entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) quanto ao aspecto temporal dos referidos tributos, os quais não deveriam incidir a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, mas apenas após a homologação da compensação pela autoridade fiscal, ocasião em que se poderá atestar a certeza e a liquidez do crédito a compensar. Informações prestadas às fls. 102-111. O magistrado de primeira instância, em sentença de fls. 150-165, concedeu parcialmente a segurança para declarar que o fato gerador do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o crédito compensável, decorrente de sentença transitada em julgado em mandado de segurança, ocorrerá na data da homologação (expressa ou tácita) da compensação tributária. Às fls. 178-191, a Fazenda Nacional interpôs o recurso de apelação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional, conforme acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ASPECTO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA. A aquisição jurídica e econômica da renda tributável, reveladora do acréscimo patrimonial, ocorre por ocasião da homologação, expressa ou tácita, da declaração de compensação. Precedentes da Turma julgados na sistemática do art. 942 do CPC. Para o Tribunal de origem, a sentença transitada em julgado que reconhece o crédito tributário constitui apenas um pressuposto, de tal sorte que "a aquisição jurídica e econômica da renda tributável, reveladora do acréscimo patrimonial, ocorre por ocasião da homologação, expressa ou tácita, da declaração de compensação". A Fazenda Nacional, nos embargos de declaração de fls. 232-237, aponta omissão, uma vez que não foi analisado o argumento no sentido de que a disponibilidade jurídica, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, em face de crédito a compensar decorrente de decisão judicial ilíquida transitada em julgado, ocorre por ocasião do deferimento da habilitação do crédito, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e dos arts. 100 e 101 da Instrução Normativa n. 1.717/2017. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região não acolheu os embargos de declaração, argumentando inexistir vícios passíveis de serem sanados, pretendendo a embargante apenas rediscutir os fundamentos do julgado. Em seguida, a Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, interpôs, às fls. 260-269, recurso especial, alegando violação do art. 1.022, II, do CPC; do art. 74 da Lei n. 9.430/1996; e do art. 187 da Lei n. 6.404/1976. Em síntese, sustentou (1) a ocorrência de omissão não sanada quanto ao momento da disponibilidade jurídica no caso de sentenças ilíquidas; e (2) a ocorrência do fato gerador no momento do deferimento da habilitação do crédito, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, no caso de crédito a compensar oriundo de sentença ilíquida. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem, conforme decisão de fls. 279. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. FATO GERADOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. I. A jurisprudência do STJ é firm e no sentido de que não há violação do art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. II. O aspecto material do IR se perfaz com a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica de rendas ou de proventos de qualquer natureza (acréscimo patrimonial), independentemente da denominação, condição jurídica, origem ou forma de percepção das receitas ou dos rendimentos, nos termos do caput e § 1º do art. 43 do CTN. III. A disponibilidade econômica dar-se-á nas situações de fato e jurídicas em que se verifica a disposição material da renda ou dos proventos, independentemente do efetivo recebimento de recursos financeiros, da materialização em dinheiro ou da "utilidade" da renda (disponibilidade financeira). IV. A disponibilidade jurídica surge a partir da atribuição da titularidade de direito de conteúdo econômico capaz de ampliar o patrimônio do contribuinte, referindo-se a uma situação jurídica em que se constata a perfectibilização dos elementos, inclusive acidentais, para o recebimento da renda ou dos proventos. V. A compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, em um primeiro momento, está condicionada à abertura do processo administrativo de prévia habilitação do aludido crédito perante a Receita Federal do Brasil, na forma do art. 100 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021. VI. O procedimento de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada tem por escopo a confirmação de que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo ativo da demanda judicial e de que a certificação de ser o tributo administrado pela RFB, bem como objetiva a verificação do efetivo trânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição. VII. Deferida a habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, os créditos a compensar poderão ser posteriormente declarados pela contribuinte na forma do § 1º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996. A compensação declarada, conforme se extrai do § 2º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, extingue o crédito tributário, submetendo-se à condição resolutória de ulterior homologação, a ser realizada no prazo do § 5º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996. VIII. Nos termos dos arts. 127 e 128 do Código Civil, a condição resolutória, enquanto não se realizar efetivamente, não será capaz de extinguir o direito a que ela se opõe. Ou seja, a previsão de uma condição resolutória não interfere por si só na certeza, na liquidez e na exigibilidade de eventual crédito decorrente de uma obrigação, não impedindo a produção de efeitos e a aquisição do direito. IX. A declaração de compensação, ao apresentar as informações sobre a existência e a extensão dos créditos a compensar, é juridicamente apta a extinguir o crédito tributário, conquanto possa ocorrer a condição resolutória de não homologação pelo Fisco. X. Desse modo, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ainda que a posterior declaração de compensação esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional. XI. Recurso especial parcialmente provido.
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