STJ AREsp 2414792
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRECLUSÃO DO CAPÍTULO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator não refutadas pela parte. 2. Com amparo nas provas dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela condenação do réu. Segundo delineado no acórdão recorrido, os depoimentos dos policiais asseveraram que complexa investigação, inclusive com o uso de interceptações telefônicas, levou à identificação dos agentes que compunham associação criminosa voltada para a prática de roubos na região metropolitana de Curitiba-PR, o que foi confirmado após a apuração de uma das ocorrências praticadas pelo grupo de infratores. 3. Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o ora recorrente, na forma pretendida pela defesa, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator): ROBSON ROLIM FERNANDES agrava de decisão em que conheci do agravo para conhecer em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega que, "em nenhum momento o recurso especial anteriormente interposto, pugnou pelo revolvimento de matéria de fato, mas sim que se desprezaram regras de experiência comum - assim como outras ausências de provas - a fim de condenar o ora acusado" (fl. 1.501). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRECLUSÃO DO CAPÍTULO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator não refutadas pela parte. 2. Com amparo nas provas dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela condenação do réu. Segundo delineado no acórdão recorrido, os depoimentos dos policiais asseveraram que complexa investigação, inclusive com o uso de interceptações telefônicas, levou à identificação dos agentes que compunham associação criminosa voltada para a prática de roubos na região metropolitana de Curitiba-PR, o que foi confirmado após a apuração de uma das ocorrências praticadas pelo grupo de infratores. 3. Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o ora recorrente, na forma pretendida pela defesa, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.