Decisão · STJ

STJ AREsp 2493548

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-05-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Não impugnado o fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação do STJ, está preclusa a discussão a respeito da possibilidade de conversão em perdas e danos da ação cautelar de exibição de documentos. 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.244/2.259) interposto contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 2.236/2.240) que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte argumenta com a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF e com a negativa de prestação jurisdicional. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A primeira agravada apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 2.262/2.291). A segunda agravada não apresentou impugnação (e-STJ fdl. 2.582). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Não impugnado o fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação do STJ, está preclusa a discussão a respeito da possibilidade de conversão em perdas e danos da ação cautelar de exibição de documentos. 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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