STJ AREsp 2238526
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.1.243): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega que o recurso especial não poderia ter sido admitido, ao argumento de que não caracterizada violação ao artigo 1.022, do CPC/2015. Para tanto, aduz que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, bastando, apenas, que fundamente sua convicção, com fundamentos suficientes para decidir a lide" (fl. e-STJ, 1.253). Sustenta, ainda, na fl. e-STJ, 1.254 que "o Recorrente não cuida de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, apenas limita-se a repetir as razões lançadas no Recurso Especial, o que caracteriza a manifesta inépcia de seu recurso", de forma que seria caso de incidir o óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ. Aduz que a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, incidindo a Súmula 83/STJ. Por fim, postula "a reconsideração da decisão impugnada, ou, no caso de sua manutenção, a submissão do feito à apreciação da Turma a fim de, nos termos acima requeridos, ser dado provimento ao presente Agravo Interno, para negar provimento ao Recurso Especial na parte em que foi conhecido e provido". Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.