Decisão · STJ

STJ AREsp 2508090

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-22publicado em 2024-05-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMANEJAMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DA NÃO REVOGAÇÃO DO DECRETO 84.398/1980. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO RESOLVIDA POR MEIO DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. TESE DA ONEROSIDADE NÃO PREVISTA NO CONTRATO DE CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Inocorrente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que: (i) nos termos do Anexo da Portaria SUP/DER-050-21/07/2009, incumbe à concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica promover o remanejamento da rede de energia em caso de obras na rodovia (fundamento que levou em conta o fato de que a rede de energia está instalada há muito tempo e sem cobrança pelo uso da faixa de domínio); e (ii) o Código de Águas foi revogado pelo art. 175 da Constituição Federal e pela Lei 8.987/1995. Ainda sobre o último ponto, foi feita remissão a julgado do próprio Tribunal em que ponderado que, "(..) mesmo que se considere o Código de Águas como legítima legislação federal, a União não pode nem dispor acerca dos bens de outros entes, nem conceder isenção em nome dos Estados e dos Municípios. Destarte, ainda que se considerassem válidos os Decretos nºs 84.398/80 e 86.859/82, essa legislação, que afronta o princípio federativo, não pode ser considerada em favor da autora". 2. A tese da vigência do Decreto 84.398/80 não pode ser examinada, pois a questão foi resolvida na origem por meio de fundamentação eminentemente constitucional. Nessas circunstâncias, a sua modificação resultaria em indevida usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A tese de que os custos da remoção da rede implicaria onerosidade não prevista no contrato de concessão de energia elétrica não foi prequestionada, mesmo com a oposição de embargos de declaração, razão pela qual, nos termos da Súmula 211/STJ, o recurso especial não pode ser conhecido no ponto. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de decisão de minha relatoria em que conhecido em parte do recurso especial da Companhia Piratininga de Força e Luz para, nessa extensão, negar-lhe provimento, pois: (i) inocorrente negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) o acórdão recorrido possui fundamentação eminentemente constitucional no que importa ao tema do Decreto 84.398/1980; e (iii) ausência de prequestionamento da tese envolvendo os custos da remoção da rede elétrica. Alega a agravante o seguinte: (i) o recurso especial merece provimento por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pois ausente fundamentação sobre a inaplicabilidade do Decreto 84.398/1980; (ii) o recurso especial reúne condições de conhecimento pelo tema de fundo, pois debatida matéria infraconstitucional (arts. 2º e 6º do Decreto 84.398/1980); (iii) a matéria envolvendo os custos pela remoção da rede elétrica foi prequestionada e abordada na parte relativa à violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e (iv) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMANEJAMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DA NÃO REVOGAÇÃO DO DECRETO 84.398/1980. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO RESOLVIDA POR MEIO DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. TESE DA ONEROSIDADE NÃO PREVISTA NO CONTRATO DE CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Inocorrente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que: (i) nos termos do Anexo da Portaria SUP/DER-050-21/07/2009, incumbe à concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica promover o remanejamento da rede de energia em caso de obras na rodovia (fundamento que levou em conta o fato de que a rede de energia está instalada há muito tempo e sem cobrança pelo uso da faixa de domínio); e (ii) o Código de Águas foi revogado pelo art. 175 da Constituição Federal e pela Lei 8.987/1995. Ainda sobre o último ponto, foi feita remissão a julgado do próprio Tribunal em que ponderado que, "(..) mesmo que se considere o Código de Águas como legítima legislação federal, a União não pode nem dispor acerca dos bens de outros entes, nem conceder isenção em nome dos Estados e dos Municípios. Destarte, ainda que se considerassem válidos os Decretos nºs 84.398/80 e 86.859/82, essa legislação, que afronta o princípio federativo, não pode ser considerada em favor da autora". 2. A tese da vigência do Decreto 84.398/80 não pode ser examinada, pois a questão foi resolvida na origem por meio de fundamentação eminentemente constitucional. Nessas circunstâncias, a sua modificação resultaria em indevida usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A tese de que os custos da remoção da rede implicaria onerosidade não prevista no contrato de concessão de energia elétrica não foi prequestionada, mesmo com a oposição de embargos de declaração, razão pela qual, nos termos da Súmula 211/STJ, o recurso especial não pode ser conhecido no ponto. 4. Agravo interno não provido.
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