STJ AREsp 2482612
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREITADA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No que se refere (i) à apresentação de documentos novos, (ii) à existência de nulidade na sentença, e (iii) à responsabilidade exclusiva da recorrida pelo acidente, a análise das razões apresentadas pela recorrente demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 4.266/4.289) interposto contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 4.257/4.262) que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, a agravante reitera as teses de: (i) negativa de prestação jurisdicional, (ii) ausência de prazo para contestação de documentos novos, (iii) nulidade da sentença por ausência de produção de provas, e (iv) responsabilidade exclusiva da recorrida pelo acidente, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 4.293/4.320), requerendo a majoração da sucumbência e a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREITADA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No que se refere (i) à apresentação de documentos novos, (ii) à existência de nulidade na sentença, e (iii) à responsabilidade exclusiva da recorrida pelo acidente, a análise das razões apresentadas pela recorrente demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.