Decisão · STJ

STJ AREsp 2482612

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREITADA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No que se refere (i) à apresentação de documentos novos, (ii) à existência de nulidade na sentença, e (iii) à responsabilidade exclusiva da recorrida pelo acidente, a análise das razões apresentadas pela recorrente demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 4.266/4.289) interposto contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 4.257/4.262) que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, a agravante reitera as teses de: (i) negativa de prestação jurisdicional, (ii) ausência de prazo para contestação de documentos novos, (iii) nulidade da sentença por ausência de produção de provas, e (iv) responsabilidade exclusiva da recorrida pelo acidente, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 4.293/4.320), requerendo a majoração da sucumbência e a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREITADA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No que se refere (i) à apresentação de documentos novos, (ii) à existência de nulidade na sentença, e (iii) à responsabilidade exclusiva da recorrida pelo acidente, a análise das razões apresentadas pela recorrente demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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