STJ AREsp 2250962
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Mantém-se a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A, em objeção à decisão vista às fls. 563-565, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta, em síntese, que houve sim, impugnação suficiente e específica quanto à necessidade de reapreciação de fatos e provas sobre a alegação de ilegitimidade passiva, não havendo o óbice apontado, bem como argumenta que resistiu o fundamento, segundo o qual a questão da legitimidade passiva do agravante implicaria a necessidade de revolvimento de fatos e provas, e mostrou que o contrato de financiamento imobiliário estava inadimplente quanto ao saldo residual, em razão da Caixa Econômica Federal, como administradora do fundo, não ter pago o referido débito por alegar a duplicidade de cadastro em nome do mutuário. Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão ou o provimento do recurso. Contraminuta às fls. 578-588. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Mantém-se a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido.