STJ EREsp 1990722
TRIBUTÁRIOCONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE SE CONHECEU, EM PARTE, DE RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. PENSÃO ORIUNDA DO ÓBITO DE EX-COMBATENTE BENEFICIÁRIO DA PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ADCT, ART. 53, II. REGIME VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. LEI 8.059/90. VEDAÇÃO DE REVERSÃO DE COTA-PARTE. DISSÍDIO. DEMONSTRAÇÃO SOMENTE NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, em que a pensão instituída (decorrente) do falecimento de ex-combatente beneficiário da pensão especial (art. 53, II e III, do ADCT), rege-se pela legislação vigente à data do óbito do ex-combatente. 2. Na espécie, tendo falecido o instituidor na vigência da Lei 8.059/90, não há direito a reversão de cota-parte (art. 14, parágrafo único). 3. O cotejo exigível para a demonstração do dissídio deve ser providenciado na interposição do recurso especial. A "correção", quando da interposição do agravo interno, é obstada pela preclusão. 4. Decisão, em que negado provimento ao recurso especial, mantida. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EUNICE MARIA DE MENDONÇA de decisão (fls. 397-401) em que se conheceu, em parte, do recurso especial e, na extensão, foi-lhe negado provimento. O acórdão recorrido foi assim ementado: ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. COMPANHEIRA. REVERSÃO DE COTAS-PARTES DE FILHOS FALECIDOS OU QUE IMPLEMENTARAM A MAIORIDADE. ÓBITO DO INSTITUIDOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.059/90. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Caso em que a autora, já beneficiária de 1.6 do valor da pensão em questão, pretende a reversão das demais cotas-partes, que vinham sendo percebidas por outros dependentes (filhos da requerente), que faleceram e/ou implementaram a maioridade, tendo o juiz monocrático indeferido o pedido; 2. O direito à pensão por morte de ex-combatente, segundo o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é regido pela legislação em vigor à data do óbito do instituidor; 3. No caso, o ex-combatente faleceu em 18 de dezembro de 1992, portanto, sob à vigência da Lei nº 8.059/90, que proíbe a reversão/transferência de cota-parte extinta com a saída do beneficiário, não gerando o direito à divisão da mesma aos dependentes remanescentes (parágrafo único, do art. 14); 4. Apelação desprovida (fls.239-241) A decisão agravada foi assim fundamentada: Descabe a análise, em recurso especial, da assertiva de violação de Constituição da República, sob pena de usurpar-se a competência do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, inviável a alegação de divergência jurisprudencial, porquanto a recorrente não logrou demonstrar, mediante o necessário cotejo analítico, a existência de similitude fática entre os arestos confrontados. .. Tem-se, na origem, ação ordinária ajuizada por pensionista pretendendo a reversão, para si, das cotas-partes outrora pagas a outros beneficiários e extintas em razão do óbito de alguns e do alcance da maioridade de outros. O pedido foi julgado improcedente. O Tribunal local manteve essa solução, com base no art. 14 da Lei n. 8.059/1990, estabelecendo que, na vigência da norma, é vedada a providência pleiteada. .. A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor. Assim, uma vez que o evento ocorreu no ano de 1992, aplica-se a regra estabelecida na Lei n. 8.059/1990, a qual impõe, no seu art. 14, parágrafo único, a vedação à transferência de cotas-partes a outros pensionistas em razão da configuração das hipóteses descritas nos incisos de I a IV do mesmo dispositivo legal. .. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Aplico o art. 85, § 11, do CPC, nos seguintes moldes: 1) no caso de ter sido aplicado na origem o art. 85, § 3º, elevo os honorários ao percentual máximo da faixa respectiva; 2) no caso de ter sido utilizado na origem o art. 85, § 2º, adiciono 10 (dez) pontos percentuais à alíquota aplicada a título de honorários advocatícios, não podendo superar o teto previsto na referida norma; e 3) em se tratando de honorários arbitrados em montante fixo, majoro-os em 10%. Restam observados os critérios previstos no § 2º do referido dispositivo legal, ressalvando-se que, no caso de eventual concessão da gratuidade da justiça, a cobrança será regulada pelo art. 98 e seguintes do CPC (fls. 398-401). A agravante alega: a) houve "reconhecimento", pelo Supremo Tribunal Federal, da "inconstitucionalidade do art. 14 da Lei 8.059/1990"; b) "A percepção da Pensão em valor menor que o estabelecido pela Carta Magna, no ADCT, demonstra-se visivelmente inconstitucional, sobretudo no dispositivo do art. 53, do ADCT, que prevê a Pensão Especial de Ex-Combatente, correspondente à integralidade do Soldo de Segundo Tenente; e da substituição dela, por qualquer outra Pensão de Ex-Combatente já recebida anteriormente, ou seja, frações da Pensão Especial serão substituídas por aquela prevista no caput do art. 53, do ADCT, da CF/88" (fl. 417); c) "não poderá o recorrente ser submetido a regime jurídico diferenciado, posto que o recebimento a menor do que têm direito, contrariaria a equiparação da pensão especial para com o Soldo de um Segundo Tenente, violando diretamente o que dispõe o art. 53 do ADCT. Neste diapasão, a Lei castrense regulamentadora do dispositivo Constitucional (Lei 8.059/90) prevê a transferência da totalidade das cotas-partes remanescentes do benefício instituído, quando atendidas as formalidades legais para a habilitação à Pensão" (fl. 418); d) "Da abordagem ao dispositivo Constitucional supracitado, conclui-se que a pensão por morte de ex-combatente, revertida à viúva, companheira ou dependente, pela ordem e de forma proporcional, deverá, necessariamente, manter, na íntegra, o valor da pensão auferida pelo falecido. / Neste sentido, mesmo que nos casos onde haja pluralidade de dependentes, o parágrafo único, do art. 14, da Lei 8.059/90, não poderia obstar a transferência da cota-parte do dependente, que perdeu esta condição, para a viúva, haja vista que tal procedimento reduz o valor da pensão, em contrariedade ao dispositivo constitucional. / Colenda Turma, na conjuntura que o presente caso se dispõe, não permitir a reversão pretendida, implicaria violação ao Princípio da Isonomia, assegurado constitucionalmente, eis que se estaria dando tratamento diferenciado às viúvas de ex-combatentes que à época do óbito do instituidor do benefício possuam filhos menores, daquelas que não mais os possui, haja vista que essas terão direito à percepção da integralidade do benefício, ou seja, 100% (cem por cento), e aquelas, de acordo com o preceito da citada Lei 8.059/90, só terão direito à percepção de 50% (cinqüenta por cento) do valor do benefício. / Com isso, não resta qualquer dúvida acerca da possibilidade de confirmação do pleito, não resta qualquer dúvida que a Autor faz jus à transferência da cota-parte remanescente do valor do benefício percebida pelo óbito da viúva genitora do Autor, de forma a manter a integralidade do benefício, como assegurado no art. 53, III, do ADCT" (fl. 421); e) "reitere-se, o direito do recorrente encontra-se inteiramente respaldado em precedentes desta Colenda Corte Superior, conforme doravante transcrição, uma vez que, nos termos de Jurisprudência firmada entre os Tribunais, a análise do direito à reversão da pensão de ex-combatente às companheiras dependentes de Ex-combatente, se dará a partir do enquadramento nos pressupostos da arts. 1º, 3º, 5º e 20º, da Lei N.º 8.059/90. / Verifica-se que o julgado que ora se pretende infringir adota posicionamento divergente à Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que já possui manso entendimento quanto ao reconhecimento dependentes inválidas ao recebimento/ majoração, da pensão especial de ex-combatente no valor correspondente ao soldo de um segundo tenente das forças armadas, donde pedimos venia para transcrição da íntegra do julgado" (fl. 426). Não foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE SE CONHECEU, EM PARTE, DE RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. PENSÃO ORIUNDA DO ÓBITO DE EX-COMBATENTE BENEFICIÁRIO DA PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ADCT, ART. 53, II. REGIME VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. LEI 8.059/90. VEDAÇÃO DE REVERSÃO DE COTA-PARTE. DISSÍDIO. DEMONSTRAÇÃO SOMENTE NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, em que a pensão instituída (decorrente) do falecimento de ex-combatente beneficiário da pensão especial (art. 53, II e III, do ADCT), rege-se pela legislação vigente à data do óbito do ex-combatente. 2. Na espécie, tendo falecido o instituidor na vigência da Lei 8.059/90, não há direito a reversão de cota-parte (art. 14, parágrafo único). 3. O cotejo exigível para a demonstração do dissídio deve ser providenciado na interposição do recurso especial. A "correção", quando da interposição do agravo interno, é obstada pela preclusão. 4. Decisão, em que negado provimento ao recurso especial, mantida. 5. Agravo interno não provido.