Decisão · STJ

STJ AREsp 2560814

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 557/561) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 551/553). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda (e-STJ fls. 558/559): Há que se ressaltar, inicialmente, que o presente caso não tem aplicação da Súmula nº 07 desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, e uma vez que a ora Recorrente não pretende o reexame de fatos e provas. O que se verifica é a contrariedade aos artigos de lei citados nas razões recusais e divergência jurisprudência típica, sendo desnecessária a análise dos fatos e provas constantes dos autos. .. Quanto a súmula 5, apesar de constar no despacho atacado, temos que a mesmo não se aplica ao presente caso, uma vez que não se discute interpretação de cláusulas contratuais. .. Evidente que o Agravo se quer foi lido, uma vez que a Agravante impugnou todos os pontos elencados. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 566/569). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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