STJ AREsp 2559767
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. 1. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. Embora devidamente intimada para regularização da representação processual - nos termos do art. 76 c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC -, o agravante não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos subscritores dos recursos (agravo e recurso especial), sendo certo que a procuração juntada posteriormente não tem o condão de suprir o vício verificado na representação processual, pois ostenta data subsequente à interposição do recursos. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Bruna Rafaela dos Reis Machado contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo ante a ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial (fl. 127). Nas razões, alegou que a subscritora da presente acostou aos autos instrumento de procuração atualizado no qual constavam os autos do Processo nº 0011740-89.2023.8.26.0602 (Apenso de Indulto); e do Processo nº 2559767 - SP (2024/0032122-0) em trâmite perante este Egrégio Superior Tribunal de Justiça. E que o r. despacho de fls. 115 dos autos em momento nenhum menciona que seria necessária a juntada de comprovação de que a subscritora da presente possuía procuração da agravante nos autos do processo principal que gerou a condenação da agravante ou seja, Processo nº 1506202-24.2021.8.26.0602, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Sorocaba, onde na verdade houve o peticionamento do pedido de indulto o qual foi negado tendo a agravante recorrido e seu recurso sido recebido como recurso em sentido estrito e distribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sob o nº 0011740-89.2023.8.26.0602 conforme o constante de fls. 2/4 dos autos (fl. 157). Argumentou, ainda, que havendo a juntada de procuração nos autos principais, não é necessária a juntada de novo instrumento de procuração para ajuizamento de recursos e reforce-se, o pedido de indulto foi ajuizado nos próprios autos principais e em razão de seu indeferimento na origem iniciou-se a fase recursal, estando válido o mesmo instrumento de procuração acostado aos autos principais e que se junta cópia (comprovando-se que a agravante está representada nos autos principais desde 31.08.2021) - fl. 158. Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada. Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela manutenção da decisão agravada (fl. 173). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. 1. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. Embora devidamente intimada para regularização da representação processual - nos termos do art. 76 c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC -, o agravante não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos subscritores dos recursos (agravo e recurso especial), sendo certo que a procuração juntada posteriormente não tem o condão de suprir o vício verificado na representação processual, pois ostenta data subsequente à interposição do recursos. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental improvido.