Decisão · STJ

STJ AREsp 2383136

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-12publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante não se desincumbiu de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, no sentido da existência de afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, em face da omissão do Tribunal de origem em examinar a preliminar segundo a qual a matéria concernente à apontada ilegitimidade ativa da parte exequente, ora agravada, já estaria acobertada pela coisa julgada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão de minha lavra que, em virtude do acolhimento da tese de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, deu provimento ao recurso especial de VANDA MARIA SOUZA CASTRO para (fl. 737): .. anular o acórdão dos embargos de declaração e, via de consequência, determinar o retorno do autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie, fundamentadamente, quanto à tese de preclusão da matéria envolvendo a legitimidade ad causam da parte exequente, ora recorrente, dando-lhe a solução que entender de direito. Prejudicado o agravo interno. A parte demandante tece considerações a respeito do mérito da demanda, afirmando que "conforme se observa do pronunciamento judicial a corte maranhense assentou que existindo um sindicato mais específico na mesma base territorial que abrange o cargo do Agravado resta caracterizada a sua ilegitimidade para executar o título coletivo" (fl. 745). Nessa linha de ideias, afirma que o apelo especial da parte ora agravada não poderia ser conhecido, uma vez que (fl. 745): .. a situação retratada encontra amparo no princípio da unicidade sindical, que tem fulcro constitucional (art. 8º, II, CF/88), a partir do qual não é possível à agravante ser representada por ambos os sindicatos. Portanto, cristalino que a controvérsia abarca questão, suficiente e autônoma, de cunho eminentemente constitucional, fato que exige a interposição de Recurso Extraordinário para a apreciação do especial, pelo que dispõe a Súmula 126/STJ. Lado outro, também aduz que "a C orte maranhense enfrentou expressamente, quando do julgamento dos embargos de declaração, a assertiva que o cargo ocupado pela ora agravada integra sim agremiação mais específica e que não estaria abrangida pelo título executivo formado pelo autor-coletivo SINTSEP" (fl. 745). Também expõe que (fl.746): .. a legitimidade que se tornou indiscutível em razão da coisa julgada foi apenas a legitimidade do SINTSEP para ajuizar a ação coletiva em favor de seus representados. Quem não era seu vinculado ao SINTSEP sequer teve sua esfera jurídica atingida pela coisa julgada coletiva, pois não foi substituído pelo autor-coletivo. Não se trata de discutir no cumprimento de sentença a legitimidade do SINTSEP para o processo de conhecimento (esta discussão sim estaria vedada em razão da coisa julgada), mas sim a ilegitimidade daqueles servidores que não eram substituídos pelo SINTSEP, em razão da vinculação a sindicato diverso, e que, portanto, não foram abrangidos pela coisa julgada. O debate aqui travado diz respeito ao alcance subjetivo da coisa julgada coletiva, que, claramente, não poderia atingir os servidores que não eram substituídos pelo ente coletivo que foi autor do processo de coletivo. E esta matéria, nos processos coletivos, é aferida caso acaso, no cumprimento de sentença. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado. Impugnação às fls. 752/759. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante não se desincumbiu de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, no sentido da existência de afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, em face da omissão do Tribunal de origem em examinar a preliminar segundo a qual a matéria concernente à apontada ilegitimidade ativa da parte exequente, ora agravada, já estaria acobertada pela coisa julgada. 3. Agravo interno não conhecido.
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