Decisão · STJ

STJ AREsp 2412553

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-04publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, por ser manifestamente incabível, e, no mais, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, novamente, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por EXPRESSO VITÓRIA BAHIA LTDA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, por ser manifestamente incabível, e, no mais, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. O agravante alega que, "no caso em exame, o agravo interno está voltado preferencialmente para enfrentar decisão que nega seguimento/provimento/conhecimento a recurso, ou seja, no âmbito dos Tribunais, e, de forma diversa dos agravos, reclama decisão no momento processual seguinte, não sendo a quaestio solucionada em outra instância ou paralisada por longo período (agravo retido). No agravo interno a decisão atacada monocrática deve ser analisada na mesma instância. Neste ponto surgem algumas questões acerca do exame do recurso interposto, se deve ser feito única e exclusivamente pelo órgão fracionário ou se comporta análise prefacial do próprio relator." (f. 3.519). Prossegue no sentido de que "a manutenção dos efeitos contidos na determinação havida na decisão a quo cercaria de imprestabilidade a discussão posta a análise deste Nobre Julgador, em momento ulterior. Por conseguinte, estando demonstrado a plausibilidade do direito a que se invoca, resta incontroversa a necessidade de se submeter ao órgão colegiado a matéria para melhor resolução da lide. Noutro modo, a finalidade do agravo interno está exarada em diversos julgamentos no âmbito dos Tribunais Superiores, restando pacífica sua utilização unicamente para enfrentar decisão singular de relator. A metodologia então é específica: contestar a decisão do relator e submetê-la ao órgão vinculado a este relator para que a questão obtenha exame da Corte" (f. 3.519). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, por ser manifestamente incabível, e, no mais, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, novamente, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →