STJ AREsp 2396019
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. COMPRA E VENDA. CONTRATOS DIVERSOS. DISSOCIAÇÃO RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. VALORAÇÃO DE PROVA. COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça acerca de tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da higidez dos contratos de compra e venda e de arrendamento discutidos na espécie, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como o exame das cláusulas do instrumento contratual, o que esbarra nas Súmula s nºs 5 e 7/STJ. 3. Na hipótese, a análise da violação do artigo 373 do CPC demandaria reexame de provas, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO RENATO FARIAS BARBOSA contra a decisão (fls. 2.415-2.420 e-STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial , em virtude da incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ, e por entender que cabe ao magistrado o exame acerca da suficiência das provas juntadas aos autos. Nas presentes razões ( fls. 2.424-2.434 e-STJ), o agravante sustenta que os referidos óbices não têm aplicação na espécie e, no mais, reitera que "(..) o acórdão guerreado NÃO pode admitir o arrendamento rural de terras por parte da Agravada e autorização a exploração financeira sobre os imóveis rurais se a mesma NÃO pagou pela sua aquisição, ou seja, a Agravada NÃO cumpriu com sua obrigação contratual MÍNIMA, caso em que a Corte Regional IGNOROU a OBRIGATORIEDADE de cumprimento das obrigações sob a égide da bilateralidade de CONTRATOS INTERLIGADOS envolvendo os MESMOS IMÓVEIS RURAIS em AMBOS CONTRATOS (arredamento x compra e venda)" (fls. 2.427-2.428 e-STJ). Sem impugnação (fls. 2.438-2.441 e-STJ) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. COMPRA E VENDA. CONTRATOS DIVERSOS. DISSOCIAÇÃO RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. VALORAÇÃO DE PROVA. COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça acerca de tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da higidez dos contratos de compra e venda e de arrendamento discutidos na espécie, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como o exame das cláusulas do instrumento contratual, o que esbarra nas Súmula s nºs 5 e 7/STJ. 3. Na hipótese, a análise da violação do artigo 373 do CPC demandaria reexame de provas, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.