STJ HC 876646
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL REVISOR. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE ANTIGA, GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL D ESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais, em 04/05/2023, deferiu o pleito de livramento condicional ao Paciente (fls. 36-37), que cumpre a pena de 14 (catorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática dos delitos de roubo majorado, receptação, tráfico privilegiado e adulteração de sinal identificador de veículo, com termo final previsto para o dia 04/07/2031, decisão que foi reformada pelo Tribunal estadual. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que a gravidade abstrata dos crimes praticados e a longa pena a cumprir pelo Apenado, bem como as faltas disciplinares antigas e reabilitadas não constitui fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal. 3. No caso, conforme guia de execução de pena, a referida infração disciplinar ocorreu em 28/04/2020, e reabilitada em 27/05/2021, ou seja há mais de três anos, não constando nenhum registro posterior de falta disciplinar. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de minha lavra, que concedeu o habeas corpus para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu o livramento condicional (fls. 116-122). As razões do agravo regimental alegam que o indeferimento do benefício "amparou-se em elementos concretos indicativos do não preenchimento dos requisitos subjetivos necessários para autorizar sua concessão, consistentes no histórico carcerário desfavorável do executado e na demonstrada falta de incorporação da terapêutica penal" (fl. 132). Ponderam que "a jurisprudência do Superior no sentido de que o mau comportamento carcerário ante a prática de faltas graves durante a execução da pena podeafastar o preenchimento do requisito subjetivo para o livramento condicional, obstando aconcessão do benefício" (fl. 132). Afirmam que "resta evidente que o executado não atende ao requisito docomprovado comportamento satisfatório no curso da execução da pena a ele imposta" (fl. 133). Requerem seja reconsiderada a decisão agravada ou a submissão do feito ao Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL REVISOR. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE ANTIGA, GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL D ESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais, em 04/05/2023, deferiu o pleito de livramento condicional ao Paciente (fls. 36-37), que cumpre a pena de 14 (catorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática dos delitos de roubo majorado, receptação, tráfico privilegiado e adulteração de sinal identificador de veículo, com termo final previsto para o dia 04/07/2031, decisão que foi reformada pelo Tribunal estadual. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que a gravidade abstrata dos crimes praticados e a longa pena a cumprir pelo Apenado, bem como as faltas disciplinares antigas e reabilitadas não constitui fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal. 3. No caso, conforme guia de execução de pena, a referida infração disciplinar ocorreu em 28/04/2020, e reabilitada em 27/05/2021, ou seja há mais de três anos, não constando nenhum registro posterior de falta disciplinar. 4. Agravo regimental desprovido.