Decisão · STJ

STJ AREsp 2327199

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-03-13publicado em 2024-05-23
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela validade do contrato por entender que foram preenchidos os requisitos da teoria da aparência. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 313/329) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 307/309). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que o tribunal de origem não teria se manifestado quanto aos seguintes pontos (e-STJ fls. 316/317): - a teoria da aparência reconhecida em Sentença não prospera, pois no caso em tela a funcionária Hellen Caroline nunca exerceu poderes (fato não provado) dentro da empresa e jamais se apresentou como se fosse titular ou representante legal com poderes para assinar e firmar contratos em nome da Agravante (fato não provado). - assim, é evidente que a Agravada se utiliza dessa artimanha e age de má-fé, para colher a assinatura de funcionários sem poderes de representação, justamente para se beneficiar. Inclusive, no sito do TJSP existem outros processos em que a Agravada se utiliza do mesmo "modus operandi" para criar supostos créditos inadimplidos. - a Agravada tinha conhecimento que a funcionária Hellen não detinha poderes de representação, inclusive, que a Agravante é microempresa e só poderia ser representada por sua empresária individual, e que a Sra. Claudia Maria, não assinou nenhum contrato, isso fica expressamente demonstrado nos autos: (..) - ou seja, era obrigação da Agravada fiscalizar se a recepcionista tinha poderes formais para assinar em nome da Agravante. - Ao contrário disso, a Agravada se aproveitou dessa prática ardilosa, com o nítido intuito de prejudicar a Agravante e convalidou o contrato assinado por terceiro, simplesmente para poder realizar a cobrança de um serviço jamais contratado e autorizado pela única representante legal da Agravante. - A ilegitimidade de contratar encontra-se configurada, vez que a Agravada formalizou o contrato de prestação de serviço, sem a observância mínima da regra básica de competência de autoridade de quem assinou o contrato. Alega não ser caso de incidência da Súmula n. 283 do STF, afirmando que "o fundamento (que houve modificação do pedido inicial após a juntada da contestação) foi adotado somente no acórdão da Apelação, porém, esse fundamento não foi objeto da Sentença, portanto, não há em que se falar de ausência de impugnação" (e-STJ fl. 322 ). Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por entender que "para rever o entendimento formado na instância inferior não demanda reanalise de fatos ou provas" (e-STJ fl. 324). Argumenta que "tanto o Juiz de primeiro grau quanto o Egrégio Tribunal Regional aplicaram a teoria da aparência em relação a contratação nula, realizada por funcionária" (e-STJ fl. 325). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 333). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela validade do contrato por entender que foram preenchidos os requisitos da teoria da aparência. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →