Decisão · STJ

STJ AREsp 2427215

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, III E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dessa benesse, os quais se encontram previstos no art. 44 do Código Penal. 2. No caso, a substituição da pena não se mostra uma medida socialmente recomendável, pois, além de a sentenciada ser reincidente, embora seja mãe, afirmou peremptoriamente haver deixado sua filha de pouco mais de um ano para viver nas ruas consumindo drogas e praticando delitos, como assinalado no acórdão. Demonstrada, assim, gravidade concreta a justificar a negativa da substituição pleiteada. 3. Para afirmar que a ré não fez a declaração acima referida, expressamente registrada no aresto recorrido como razão de decidir, na forma pretendida pela defesa, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A acusada é reincidente e ostenta maus antecedentes, o que impede a substituição de sua pena privativa de liberdade , nos termos do art. 44, III e § 3º, do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator): MARIA LAUDECI KOCHEM agrava de decisão em que conheci do agravo para negar provimento a seu recurso especial. A agravante alega que "a Recorrente esclareceu que não afirmou peremptoriamente "ter deixado sua filha de pouco mais de 01 ano, para viver nas ruas consumindo drogas e praticando delitos", pois tal fato nunca aconteceu" (fl. 765). Afirma que, "durante o julgamento do recurso surgiu uma questão sobre uma frase que a Recorrente não falou, de que ela teria deixado a filha de um pouco mais de 01 ano para ficar nas ruas consumindo drogas e praticando delitos, o que, com todas as vênias, não caracteriza reexame de provas" (fl. 766). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado para a substituição da pena privativa de liberdade em regime semiaberto por restritiva de direitos. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, III E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dessa benesse, os quais se encontram previstos no art. 44 do Código Penal. 2. No caso, a substituição da pena não se mostra uma medida socialmente recomendável, pois, além de a sentenciada ser reincidente, embora seja mãe, afirmou peremptoriamente haver deixado sua filha de pouco mais de um ano para viver nas ruas consumindo drogas e praticando delitos, como assinalado no acórdão. Demonstrada, assim, gravidade concreta a justificar a negativa da substituição pleiteada. 3. Para afirmar que a ré não fez a declaração acima referida, expressamente registrada no aresto recorrido como razão de decidir, na forma pretendida pela defesa, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A acusada é reincidente e ostenta maus antecedentes, o que impede a substituição de sua pena privativa de liberdade , nos termos do art. 44, III e § 3º, do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido.
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