Decisão · STJ

STJ HC 884763

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem validamente considerou as circunstâncias fáticas do crime para concluir pela habitualidade delitiva do agravante, tendo em vista que respondeu a diversos atos infracionais, já tendo inclusive cumprido medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecentes, além de ter sido preso em flagrante no contexto de traficância e no gozo de liberdade conferida em outro feito, no qual se apura também o comércio ilícito de drogas. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN PATRICK DO AMARAL PEREIRA de decisão na qual não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva. A defesa insiste que não há fundamentação idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, já que atos infracionais e/ou ações penais em curso não podem servir como parâmetro para afastar a causa de diminuição de pena contida no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, por ausência de previsão legal. Requer a reconsideração da decisão impugnada para reconhecer e aplicar o redutor na fração de 2/3, com o consequente abrandamento do regime prisional. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem validamente considerou as circunstâncias fáticas do crime para concluir pela habitualidade delitiva do agravante, tendo em vista que respondeu a diversos atos infracionais, já tendo inclusive cumprido medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecentes, além de ter sido preso em flagrante no contexto de traficância e no gozo de liberdade conferida em outro feito, no qual se apura também o comércio ilícito de drogas. 3. Agravo regimental não provido.
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