Decisão · STJ

STJ Rcl 46712

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME. STJ. COMPETÊNCIA. 1. A competência para o julgamento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC é do tribunal superior para o qual é dirigido. 2. Diversamente do que ocorre com os recursos especial e extraordinário, esse agravo não está sujeito a juízo de prelibação pela Corte a quo (art. 1.042, § 4º, do CPC). 3. Não compete ao Tribunal de origem decidir sobre o cabimento do agravo em recurso especial interposto no processo, mas ao Superior Tribunal de Justiça, pois não há como confundir cabimento do recurso com a competência para o seu julgamento. 4. Reclamação procedente. RELATÓRIO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela CASA SANTA ROSA LTDA., com intuito de preservar a competência desta Corte Superior (art. 105, I, "f", da Constituição Federal e art. 988, I, do CPC), ao argumento de que a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que julgou prejudicado o agravo em recurso especial (interposto contra decisão que negara seguimento a recurso especial com base em julgamento repetitivo) teria usurpado a competência desta Corte de Justiça. Em suas razões, alega que (e-STJ fls. 8/9): o Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe inadmitiu o seguimento do Agravo em Recurso Especial para a Superior Instância sem observar que todos os recursos já tinham sido esgotados, e sem qualquer previsão legal usurpou competência do Superior Tribunal de Justiça. A norma do art. 1.042 do Código de Processo Civil - CPC é clara ao determinar que o agravo interposto contra decisão do Tribunal de Origem que inadmitiu recurso especial deve ser remetido à Corte Superior, exceto na hipótese de a inadmissão ter sido fundada em julgamento de recurso repetitivo. .. Com efeito, embora o recurso especial se submeta a juízo de prelibação perante o Tribunal de origem, o mesmo não acontece com o agravo interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC. Diante disso, a Reclamante entende que o Tribunal de origem usurpou competência do STJ ao realizar juízo de prelibação quanto ao agravo previsto no art. 1.042 do CPC, deixando de processá-lo por fundamento não previsto no art. 1036 do CPC. Para justificar o pedido de liminar, afirmou que, "nos termos do que dispõe o art. 311, inciso II, c/c o art. 989, inciso II do CPC/15, considerando que o direito da Reclamante foi firmado em sede de Recurso Repetitivo REsp 1.045.472/BA (Tema 166) e Súmula 392 do STJ, e em Repercussão Geral (ARE 1.216.078/SP - Tema 1.062), a Reclamante requer ao Ministro(a) Relator(a) que conceda a medida liminar para suspender o processo evitando dano irreparável decorrente de quaisquer atos expropriatórios até o trânsito em julgado desta demanda" (e-STJ fl. 12). Pleiteou, por fim, a procedência da reclamação "para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, considerando o entendimento firmado na Jurisprudência dessa Egrégia Corte em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.045.472/BA (Tema 166), Súmula nº 392 do STJ) e na legislação federal (art. 1.042 §4º do CPC/15), dada a usurpação de competência e a existência de teratologia na interpretação extraída do recurso paradigma do STJ, com força obrigatória ao caso concreto, a cassação da decisão é medida que se impõe" (e-STJ fls. 12/13). Indeferi o pedido de medida liminar, uma vez que a reclamante deixou de "demonstrar como a execução do acórdão proferido nos autos principais poderia efetivamente importar em perecimento de direito ou em dano irreparável, limitando-se a afirmar, genericamente, o risco de sofrer atos de expropriatórios até o trânsito em julgado da demanda, o que, dado o ajuizamento da presente reclamação, não se mostra irreversível" (e-STJ fl. 100). Na ocasião, acrescentei que "a possibilidade de execução do julgado, por si só, não é causa para a suspensão do processo, notadamente na hipótese dos autos, em que a discussão gira em torno da competência para o exame de agravo interposto contra a decisão que obsta a subida do recurso especial, que, como cediço, não é dotado de automático efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, do CPC)" (e-STJ fl. 100). As informações não foram prestadas (e-STJ fls. 108). O Estado de Sergipe ofereceu contestação, na qual alegou, em síntese, que: (i) " houve equívoco da Reclamante na eleição da via recursal própria para veicular sua irresignação, pois cabia a interposição do agravo interno"; (ii) "apesar de haver na decisão de admissibilidade da Presidência do TJSE fundamentos que efetivamente dariam ensejo à interposição de agravo em recurso especial (aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ), estes não foram questionados no agravo em recurso especial interposto pela Reclamante"; (iii) "Quanto à alegada usurpação de competência do STJ pelo TJSE, ao obstar a subida do agravo em recurso especial, o TJSE não invadiu a competência do STJ. O Tribunal adotou, em verdade, o procedimento recomendado para os casos de erro grosseiro na interposição de agravo, com o devido zelo pela regularidade processual do feito" (e-STJ fls. 110/112). O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da reclamação em parecer que tem a seguinte ementa (e-STJ fl. 117): RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM FACE DE CONTEÚDO DA DECISÃO DECIDIDO COM AMPARO EM PRECEDENTES ESTABELECIDOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO. NÃO INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO PRATICADO PELA PRESIDÊNCIA DA CORTE ESTADUAL A OFENDER COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. PARECER NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME. STJ. COMPETÊNCIA. 1. A competência para o julgamento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC é do tribunal superior para o qual é dirigido. 2. Diversamente do que ocorre com os recursos especial e extraordinário, esse agravo não está sujeito a juízo de prelibação pela Corte a quo (art. 1.042, § 4º, do CPC). 3. Não compete ao Tribunal de origem decidir sobre o cabimento do agravo em recurso especial interposto no processo, mas ao Superior Tribunal de Justiça, pois não há como confundir cabimento do recurso com a competência para o seu julgamento. 4. Reclamação procedente.
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