STJ HC 873164
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso, a abordagem foi realizada em razão de os policiais, durante patrulhamento regular em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, terem visualizado o paciente efetivamente realizando mercancia ilícita de drogas, circunstância suficiente para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 3. De rigor a manutenção da higidez da busca pessoal realizada. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ELDER LUCIO DA COSTA contra decisão por meio da qual deneguei a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.23.249772-7/000). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 575 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 1.076). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 5,959kg (cinco quilogramas e novecentos e cinquenta e nove gramas) de crack e 1,32g (um grama e trinta e dois centigramas) de maconha (e-STJ fls. 1.254/1.255). Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto pela acusação e parcial provimento àquele interposto pela defesa, redimensionando a pena para 7 anos, 3 meses e 15 dias, além de 729 dias-multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.280): APELAÇÃO CRIMINAL ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 RECURSO DA DEFESA TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES CREDIBILIDADE CONDENAÇÃO NECESSÁRIA DOSIMETRIA DA PENA DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "J", DO CÓDIGO PENAL VIABILIDADE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA QUE NÃO INFLUENCIOU NA PRÁTICA DELITIVA RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DA ACUSAÇÃO AUMENTO DA PENA-BASE NECESSIDADE QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. - Se os elementos de convicção colhidos nos autos comprovam que o apelante estava fornecendo entorpecentes ao corréu, situação flagrada por policiais e corroborada pelos demais elementos informativos colhidos, além de terem sido encontradas em sua residência outras drogas em depósito, além de apetrechos e anotações típicas da mercancia ilícita, deve ser confirmada a sua condenação pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da ocorrência merecem todo o crédito e o mesmo valor probatório de qualquer testemunha, se são coerentes, firmes e não há indícios de má -fé nos autos, mormente quando corroborados por outros elementos informativos colhidos nos autos. - Considerando que o delito não se deu em razão do estado de calamidade pública e nem o réu se beneficiou dele para a prática delituosa, deve ser afastada a agravante tipificada no art. 61, II, alínea "j", do Código Penal, para não se incorrer em responsabilização penal objetiva. - O art. 42 da Lei n. 11.343/06 é expresso ao determinar que a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes devem ser consideradas, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, de maneira que, sendo elevada a quantidade e altamente lesiva a natureza dos entorpecentes apreendidos no caso, deve ser recrudescida a pena-base do apelado. Houve trânsito em julgado da condenação em 30/6/2023 (e-STJ fl. 1.443). Impetrado habeas corpus na origem, deste não se conheceu, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.457): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM E DAS PROVAS DELA DECORRENTES - VIA INADEQUADA - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Não se conhece de tese sustentada em habeas corpus que se destine exclusivamente a questionar elementos de sentença que já transitou em julgado. -Sem embargo, cabe registrar que se a abordagem do paciente foi motivada por fundadas suspeitas devidamente demonstradas nos autos, não há que se falar em ilegalidade das buscas realizadas pelos policiais. No habeas corpus, a defesa sustentou a nulidade das provas, uma vez que decorrentes de busca pessoal e veicular ilegais, desprovidas de fundadas suspeitas. Argumentou que " a ocorrência foi deflagrada em razão de impressões subjetivas da equipe policial, que fazia patrulhamento de rotina no local onde se deram os fatos. Os policiais militares Arlley Lucas de Paula, condutor do flagrante e Leandro de Souza Florenzano, testemunha do flagrante, asseveraram, nas fases inquisitiva e judicial, que a abordagem no veículo do paciente ocorreu por atitude suspeita. Em um primeiro momento, Caio pegou uma sacola preta com Elder na porta do veículo Saveiro. Em seguida, quando percebeu a presença policial, arremessou o embrulho novamente para dentro do automóvel" (e-STJ fls. 7/8). Aduziu, nesse sentido, que " o s agentes castrenses, embasados em impressão não demonstrada de maneira clara e sem indicação de elementos concretos, procederam às buscas no carro do paciente. A sacola preta, conforme descrita nas oitivas, não tinha qualquer aparência de objeto ilícito. O armazenamento de drogas dentro dela foi fruto de uma dedução em decorrência de um comportamento suspeito do outro autor" (e-STJ fl. 12). Requereu no mérito o reconhecimento da nulidade apontada e da ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal ilegal, com a consequente absolvição do paciente (ora agravante). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 1.471/1.473 e 1.476/1.544). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1.546/1.549). Às e-STJ fls. 1.552/1.558, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera a ilegalidade da busca pessoal a que o agravante foi submetido, consignando que " a narrativa militar somente esclarece que o vasculho veicular aconteceu após o coautor ter percebido a presença castrense, arremessado uma sacola preta no interior do automóvel que o agravante conduzia e saído andando, gerando suspeição" (e-STJ fl. 1.566). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso, a abordagem foi realizada em razão de os policiais, durante patrulhamento regular em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, terem visualizado o paciente efetivamente realizando mercancia ilícita de drogas, circunstância suficiente para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 3. De rigor a manutenção da higidez da busca pessoal realizada. 4. Agravo regimental desprovido.